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Tributário e societário

STF mantém a multa sobre distribuição de lucros e redefine o que conta como débito

STF mantém a multa sobre distribuição de lucros com débito federal, mas só quando a dívida está inscrita em dívida ativa, é exigível e não está garantida.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

STF mantém a multa sobre distribuição de lucros e redefine o que conta como débito

No julgamento da ADI 5161, concluído em 30 de setembro de 2026, o STF manteve a multa aplicada à empresa que distribui bonificações ou participação nos lucros enquanto tem débito com a União. A multa passou a depender de três requisitos cumulativos: dívida inscrita em dívida ativa, exigível e não garantida. Provisão contábil e débito declarado ainda não inscrito não bastam para deflagrar a penalidade.

Empresa com dívida tributária federal pode ser multada por distribuir lucros. O STF confirmou a validade dessa regra em 30 de setembro de 2026, ao julgar a ADI 5161.

O ponto de maior consequência prática está no alcance que o Plenário deu à norma. A multa, que a Receita Federal vinha aplicando sobre débito apenas declarado e até sobre provisão contábil, passou a depender de dívida inscrita, exigível e não garantida. Quem distribui lucros com passivo fiscal em aberto precisa saber exatamente onde ficou essa linha.

O que estava em jogo na ADI 5161?

O art. 32 da Lei 4.357/1964, com a redação da Lei 11.051/2004, proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União de distribuir bonificações a acionistas e de dar participação nos lucros a sócios, diretores e membros de órgãos dirigentes. A sanção é de 50% das quantias distribuídas, imposta à empresa e também a quem recebeu, limitada em cada caso a 50% do débito não garantido. O art. 52 da Lei 8.212/1991 estende o regime aos débitos previdenciários.

O Conselho Federal da OAB sustentava que a vedação funciona como sanção política, meio coercitivo indireto para forçar o pagamento de tributo, o que a jurisprudência do próprio STF rejeita. O pedido foi julgado parcialmente procedente: os dispositivos continuam válidos, com interpretação conforme a Constituição.

Como o Plenário chegou ao resultado?

Três posições disputaram o julgamento:

  • os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia validavam as normas sem ressalvas;
  • o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, afastava a multa quando o devedor tivesse reservado bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita;
  • o Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão, sustentou que o critério da reserva de bens não está na lei, não vincula patrimônio algum e seria de difícil verificação pela administração.

Prevaleceu a posição do Ministro Cristiano Zanin. Os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos na sessão de 30 de setembro para acompanhar essa posição.

Quais são os requisitos da multa segundo o STF?

A tese fixada exige três requisitos cumulativos para a multa:

  • crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  • exigibilidade não suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do CTN;
  • débito não garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei 6.830/1980.

Ausente qualquer um dos três, a multa não incide. A parte dispositiva da decisão esclarece que a constituição definitiva pode decorrer de lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou de declaração apresentada por ele.

O que muda na prática da Receita Federal?

A decisão afasta expressamente qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a do art. 263, § 2º, da IN RFB 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade. Esse dispositivo considerava débito, para fins da multa:

  • o valor lançado em documento declaratório e não recolhido;
  • o crédito constituído por notificação ou auto de infração com decisão definitiva na esfera administrativa;
  • a provisão contábil de contribuições previdenciárias não recolhidas.

A leitura da provisão contábil havia sido consolidada pela Câmara Superior do CARF no Acórdão 9202-011.452 e foi rejeitada pelo STF. Provisão é estimativa escriturada pelo regime de competência e não equivale a crédito tributário constituído.

Pela tese, débito declarado e ainda não inscrito em dívida ativa também não deflagra a multa, porque falta o primeiro requisito.

A distribuição de dividendos está fora da vedação. O veto presidencial à redação original do art. 32 retirou os dividendos do alcance da norma, e a própria Receita reconhece isso na Solução de Consulta Cosit 30/2018. A tese do STF trata de bonificações e de participação nos lucros, que são as hipóteses remanescentes do texto.

Como fica o débito declarado e não pago?

A declaração entregue pelo contribuinte constitui o crédito tributário sem necessidade de lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ. Declarado e não pago, o débito segue para inscrição em dívida ativa. Uma vez inscrito, sem causa de suspensão de exigibilidade e sem garantia, a distribuição de bonificações e de participação nos lucros passa a atrair a multa.

Há dois caminhos conhecidos para afastar a vedação:

  • o parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e libera a distribuição, como a Receita já admitia na SC Cosit 30/2018, inclusive quando o parcelamento não exige garantia;
  • fora do parcelamento, o Tema 237 do STJ (REsp 1.123.669) admite que o contribuinte ofereça garantia antes mesmo da execução fiscal, o que atende ao terceiro requisito e permite obter certidão positiva com efeitos de negativa.

Qual é a situação processual da ADI 5161?

A ata de julgamento foi publicada no DJE de 5 de outubro de 2026. Até 15 de outubro de 2026, o acórdão não havia sido publicado, não constavam embargos de declaração no andamento e a proclamação do resultado não trouxe modulação de efeitos.

Como decisão de mérito em ação direta, ela tem eficácia contra todos e efeito vinculante para a administração pública (art. 102, § 2º, da Constituição). Autuações em curso fundadas em provisão contábil ou em débito não inscrito ficam em desacordo com a tese, e cada caso deve ser examinado à luz dos três requisitos.

Antes de cada distribuição de bonificações ou de participação nos lucros, a verificação relevante passou a ter três perguntas: o débito está inscrito em dívida ativa, está exigível, está sem garantia? Garantir dívida tem custo. Fiança bancária e seguro garantia são pagos, e depósito judicial imobiliza caixa. Esse custo entra na decisão de distribuição ao lado do passivo fiscal da empresa.

Perguntas frequentes

A provisão contábil de tributo não recolhido basta para a multa? Não. O STF afastou a interpretação do art. 263, § 2º, da IN RFB 2.110/2022 que admitia a provisão contábil como débito apto a deflagrar a penalidade.

A vedação alcança a distribuição de dividendos? Não. O veto presidencial à redação original do art. 32 retirou os dividendos do alcance da norma, e a Receita reconhece isso na SC Cosit 30/2018. A tese trata de bonificações e de participação nos lucros.

O parcelamento libera a distribuição? Sim. O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), o que afasta um dos três requisitos da multa, inclusive quando não exige garantia.

Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano

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