Reforma tributária
Crédito e split payment: como a reforma muda a conta de quem compra e o caixa de quem vende
No IBS e na CBS, o crédito de quem compra passa a depender da extinção do débito do fornecedor. O calendário do split payment ainda não foi fixado.
Por Samuel Vigiano · · Atualizado em
No IBS e na CBS, o crédito de quem compra passa a depender da extinção do débito do fornecedor, e o split payment recolhe o tributo no momento da liquidação do pagamento. Enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implementados, o crédito depende do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal. Até 15 de outubro de 2026, o ato conjunto que fixa as etapas e o calendário do split payment não havia sido editado.
A LC 214/2025 incorporou uma expressão em inglês ao texto legal: split payment (arts. 27, III, e 31). No momento em que o pagamento de uma venda é liquidado, o prestador de serviços de pagamento separa o valor do IBS e da CBS e o recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. O tributo deixa de transitar pelo caixa do fornecedor.
O tema costuma ser tratado como assunto de bancos e credenciadoras. Seu efeito, porém, alcança qualquer empresa do regime regular do IBS e da CBS, porque o split payment sustenta uma mudança na origem do crédito: no novo sistema, o crédito de quem compra passa a nascer da extinção do tributo devido pelo fornecedor.
Como o crédito passa a depender da extinção do débito?
Na sistemática atual, ICMS, IPI e PIS/Cofins geram crédito com a operação documentada. Se o fornecedor emitiu nota idônea e destacou o imposto, o adquirente se credita, e a cobrança de quem vendeu e não pagou fica a cargo do Fisco.
O art. 47 da LC 214/2025 altera essa lógica: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente". O crédito corresponde ao valor destacado no documento fiscal e efetivamente extinto (art. 47, § 2º, I). Na lista do art. 27, a extinção ocorre por:
- compensação com créditos do próprio fornecedor;
- pagamento;
- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
- recolhimento pelo adquirente;
- pagamento por responsável.
A autorização para esse desenho está na Constituição desde a Emenda Constitucional 132/2023. O art. 156-A, § 5º, II, permite que a lei complementar condicione o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento, desde que o adquirente possa ele próprio recolher o imposto ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação. As duas hipóteses constitucionais correspondem, na lei, ao recolhimento pelo adquirente (art. 36) e ao split payment (arts. 31 a 35).
Como fica o crédito enquanto o split payment não opera?
O art. 48 da LC 214/2025 dispensa o requisito da extinção enquanto não tiver sido implementada nenhuma das duas modalidades: o split payment ou o recolhimento pelo adquirente. Nesse intervalo, a apropriação do crédito fica condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico da aquisição (art. 48, parágrafo único).
A condicionante da extinção, portanto, ainda não opera na prática. Ela passa a valer à medida que o split payment ou o recolhimento pelo adquirente forem implementados, e o split payment ainda não entrou em funcionamento.
O que já está regulamentado no split payment?
Depois da LC 227/2026, a lei prevê dois procedimentos de split payment (art. 31, § 1º).
No procedimento padrão (art. 32), quem origina a transação de pagamento transmite ao prestador de serviço de pagamento as informações que vinculam a operação ao pagamento e identificam o IBS e a CBS incidentes. Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita e segrega apenas a diferença entre o débito destacado e as parcelas já extintas (art. 32, § 3º).
Se a consulta não puder ser feita, o prestador segrega e recolhe o valor integral dos débitos vinculados à transação. O Comitê Gestor e a Receita calculam o devido, deduzem o que já foi extinto e devolvem o excedente ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º).
No procedimento simplificado (art. 33), que a LC 227/2026 tornou opcional, a segregação usa um percentual preestabelecido, que pode variar por setor econômico ou por contribuinte e não guarda relação com o débito efetivo da operação (art. 33, § 2º). A transação originada sem a identificação dos valores do IBS e da CBS implica opção por esse procedimento (art. 33, § 2º-A).
Os valores recolhidos no simplificado quitam primeiro os débitos das operações com adquirentes fora do regime regular e, ao final do período, outros débitos não extintos (art. 33, § 3º). O que sobrar volta ao fornecedor em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração (art. 33, § 4º). O valor segregado no simplificado não gera, por si, crédito ao adquirente do regime regular (art. 33, § 7º, II). O mercado tem chamado o procedimento padrão de split "inteligente", expressão que não consta da lei.
As regras comuns estão no art. 34:
- em venda parcelada pelo fornecedor, a segregação é proporcional em cada parcela;
- a antecipação de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher;
- o prestador de pagamento é responsável por segregar e recolher, mas não se torna responsável tributário pelo IBS e pela CBS das operações que liquida.
Quais regulamentos e atos já foram editados?
Os regulamentos vieram em abril de 2026, com textos espelhados: o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, para a CBS, e a Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026, para o IBS.
O decreto lista os arranjos de pagamento sujeitos ao split payment: boleto, quatro modalidades de Pix, TED, TEF, cartões de crédito, de débito e pré-pago e voucher, além de outros que ato conjunto venha a incluir (art. 28, § 5º). A implementação será gradual, em no mínimo duas etapas definidas por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor (art. 33 do decreto).
Na primeira etapa, o ato conjunto poderá restringir o split ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e aos arranjos de boleto, Pix, TED e TEF, com uso facultativo (art. 33, § 1º). Em etapa posterior, nas operações com adquirentes fora do regime regular, o split entra em funcionamento simultâneo para todos os arranjos (art. 33, § 2º, II, do decreto, em linha com o art. 35, § 1º, da LC 214/2025).
A preparação técnica avançou por atos da Receita e do Comitê Gestor. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 2, de 27 de maio de 2026 (DOU de 3 de junho), autorizou a publicação do manual de integração e da especificação técnica da plataforma pública do split payment. Os Atos Técnicos Conjuntos 4, de 28 de agosto, e 5, de 22 de setembro de 2026, aprovaram os manuais de habilitação, redes, operações, integração, tempos e segurança.
Quando o split payment começa a valer?
O ato conjunto que fixa as etapas, a obrigatoriedade e o calendário do split payment não havia sido editado até 15 de outubro de 2026. As datas que circulam no mercado para 2027 são expectativas, sem norma que as fixe.
Como o split payment afeta o capital de giro?
Hoje a empresa vende, recebe o valor cheio e recolhe o tributo semanas depois. Esse intervalo financia estoque e folha em boa parte do varejo e dos serviços. Com o split payment, o tributo sai no ato da liquidação.
Um exemplo dá a escala, com alíquota hipotética de 25% apenas para visualizar a mecânica, já que as alíquotas de referência ainda não foram fixadas:
- venda de R$ 100 mil à vista: R$ 25 mil são segregados na liquidação e R$ 75 mil chegam ao caixa;
- a mesma venda em dez parcelas: cada parcela de R$ 10 mil chega dividida, R$ 7,5 mil para a empresa e R$ 2,5 mil para o Fisco;
- quem antecipa recebíveis antecipa os R$ 75 mil.
Como fica o ressarcimento de quem acumula crédito?
Na outra ponta, quem acumula crédito passa a depender do ressarcimento. A LC 214/2025 fixou prazos de apreciação escalonados (art. 39, § 3º):
- até 30 dias para contribuintes de programas de conformidade cujos pedidos atendam ao art. 40;
- até 60 dias para os demais pedidos que atendam ao art. 40, caso dos créditos de ativo imobilizado e dos pedidos de até 150% da média mensal da diferença entre créditos apropriados e débitos do contribuinte nos 24 meses anteriores;
- até 180 dias nos demais casos.
Sem manifestação do Fisco no prazo, o crédito é ressarcido nos 15 dias seguintes (art. 39, § 4º). O saldo cujo ressarcimento foi pedido é corrigido pela Selic se o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido (art. 39, § 9º). Fora dessas hipóteses, os créditos são apropriados e compensados pelo valor nominal, sem atualização (art. 53, § 2º).
Como corre a transição até 2033?
- 2026: ano-teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025) e dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º).
- 2027: CBS pela alíquota fixada na forma do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual até 2028 (art. 347); extinção do PIS e da Cofins (ADCT, art. 126, II, e LC 214/2025, art. 542); IPI com alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III); início da cobrança do Imposto Seletivo (ADCT, art. 126, I).
- 2027 e 2028: IBS a 0,1%, sendo 0,05% estadual e 0,05% municipal (LC 214/2025, art. 344; ADCT, art. 127).
- 2029 a 2032: ICMS e ISS cobrados a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais, ano a ano (ADCT, art. 128), com o IBS ocupando o espaço.
- 2033: extinção do ICMS e do ISS (ADCT, art. 129).
O ano de 2026 custa pouco tributo e muito processo. Quem cumpre as obrigações acessórias está dispensado de recolher as alíquotas-teste. O custo real está em adaptar a emissão fiscal e os sistemas antes que a condicionante do crédito e o split payment entrem em operação.
O que avaliar ainda em 2026?
- Caixa sem o intervalo de recolhimento: simular, com os números da própria empresa, quanto do capital de giro atual corresponde a tributo aguardando vencimento. Esse número interfere em decisões de estoque, de prazo de venda e de crédito bancário.
- Contratos de antecipação de recebíveis: a base antecipável se reduz no percentual do IBS e da CBS que vier a incidir.
- Emissão fiscal como condição do crédito do cliente: pelo art. 48, o destaque correto do IBS e da CBS no documento eletrônico já é a condição para o adquirente se creditar enquanto o split payment não opera. Erro no dado fiscal passa a ter consequência comercial direta.
- Ato conjunto das etapas: se a primeira fase vier facultativa e restrita a operações entre contribuintes do regime regular, a decisão de aderir cedo ou aguardar deve partir de uma simulação de caixa.
Perguntas frequentes
O split payment já está em funcionamento? Não. Até 15 de outubro de 2026, o ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor que fixa as etapas, a obrigatoriedade e o calendário não havia sido editado.
Hoje, o que condiciona o crédito de IBS e CBS do adquirente? Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito depende do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico da aquisição (LC 214/2025, art. 48, parágrafo único).
O valor segregado no procedimento simplificado gera crédito ao adquirente? Não por si. O art. 33, § 7º, II, da LC 214/2025 prevê que o valor segregado no simplificado não gera, por si, crédito ao adquirente do regime regular.
Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano