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Comércio exterior

Drawback na reforma tributária: o que a LC 214/2025 e o Decreto 12.955/2026 mudam para o exportador

Na reforma tributária, só o drawback suspensão alcança o IBS e a CBS, agora também nas compras no mercado interno, com nova habilitação prévia.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

Drawback na reforma tributária: o que a LC 214/2025 e o Decreto 12.955/2026 mudam para o exportador

Na reforma tributária do consumo, só a modalidade suspensão do drawback alcança o IBS e a CBS; isenção e restituição ficam de fora (LC 214/2025, art. 91). A suspensão passa a cobrir também as compras no mercado interno, e o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 condicionam a fruição a uma habilitação prévia com requisitos fiscais, contábeis e financeiros novos.

O drawback é o regime aduaneiro especial que desonera os insumos empregados na industrialização de produtos exportados. Na modalidade suspensão, o insumo entra sem o pagamento dos tributos, é industrializado, o produto é exportado e, comprovada a exportação, a suspensão se converte em isenção. Na modalidade isenção, a empresa importa com isenção insumos para repor o estoque equivalente ao que já foi empregado em produto exportado.

A reforma tributária do consumo alterou esse arranjo em três pontos: as modalidades alcançadas, o tratamento das compras no mercado interno e as condições de acesso.

Quais modalidades de drawback valem para IBS e CBS?

O art. 91 da LC 214/2025 determina que as modalidades de isenção e de restituição do drawback não se aplicam ao IBS e à CBS. Para os novos tributos, permanece apenas a suspensão.

A empresa que hoje opera no drawback isenção, repondo estoque, não terá a desoneração do IBS e da CBS por essa via. Para desonerar os novos tributos, a operação precisa ser estruturada na modalidade suspensão, com ato concessório vinculado à exportação futura. Os tributos que não foram substituídos pela reforma continuam regidos pela legislação aduaneira própria.

A suspensão alcança as compras no mercado interno?

O art. 90 da LC 214/2025 suspende o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, e o § 2º permite que a suspensão alcance também os bens adquiridos no mercado interno. O § 3º remete ao regulamento os requisitos e as condições para admissão no drawback suspensão.

O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, lista o drawback suspensão entre os regimes de aperfeiçoamento (art. 161, II) e estende a suspensão da CBS aos bens materiais importados e aos adquiridos no mercado interno (art. 161, § 2º). A suspensão também alcança o beneficiário que realiza apenas etapas intermediárias da industrialização e não se aplica a energia e combustíveis no drawback (art. 161, § 3º).

Com a suspensão do IBS e da CBS também na aquisição interna, o insumo nacional passa a ter, dentro do regime, tratamento semelhante ao do insumo importado.

Quais são os requisitos da habilitação prévia?

O art. 161, § 4º, do Decreto 12.955/2026 condiciona a fruição da suspensão da CBS no drawback à habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Entre os requisitos:

  • certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos federais e regularidade fiscal perante os entes federativos em que estejam os estabelecimentos;
  • ausência de registro no Cadin e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, e certificado de regularidade do FGTS;
  • não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos três anos-calendário;
  • habilitação para operar no comércio exterior e domicílio tributário eletrônico regular;
  • sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída e de apuração dos créditos com pagamento suspenso, com acesso pelas administrações tributárias, admitidos registros eletrônicos alternativos para empresas com baixo volume de exportações (§ 5º);
  • relatório detalhado de capacidade industrial, sujeito a verificação in loco (§ 6º);
  • operações de exportação há mais de um ano na data do pedido.

O que é exigido para manter a habilitação?

Para manter a habilitação, o § 7º exige, entre outros pontos:

  • exportação anual de pelo menos 50% do valor dos bens adquiridos com suspensão;
  • aplicação anual de pelo menos 70% desses bens na produção;
  • montante de CBS e IBS suspensos limitado a 100% do patrimônio líquido.

O § 11 acrescenta indicadores financeiros a partir do segundo ano de operação: participação de capital de terceiros menor que um, liquidez geral maior que um e dívida líquida sobre LAJIDA igual ou menor que dois.

São exigências de estrutura contábil, fiscal e financeira que vão além do controle tradicional do ato concessório na Secex. A compatibilidade de parte delas com a disciplina da lei complementar, que remeteu ao regulamento os "requisitos e condições" do regime, pode vir a ser discutida.

Como o IBS trata o drawback?

Para o IBS, o Regulamento do IBS, aprovado pela Resolução CGIBS 6/2026, traz disciplina equivalente no seu art. 161: a mesma habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor (§ 4º), os mesmos percentuais de exportação, de aplicação dos bens e de limite sobre o patrimônio líquido (§ 7º) e os mesmos indicadores financeiros (§ 11).

O regulamento acrescenta que, cancelada a habilitação, novo pedido só pode ser feito depois de dois anos contados da ciência do cancelamento (§ 20). O art. 162 repete que as modalidades de isenção e de restituição não se aplicam ao IBS.

A LC 224/2025 reduziu o drawback?

A LC 224/2025 reduziu em 10% incentivos e benefícios tributários federais relativos ao PIS, à Cofins, ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal. A redução alcança os benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 e os instituídos pelos regimes que a própria lei enumera (art. 4º, §§ 1º e 2º).

O drawback não está entre os regimes enumerados na lei e não aparece como item do Demonstrativo dos Gastos Tributários elaborado pela Receita Federal para o PLOA 2026. Por esse critério, a redução não alcança o regime.

Como fica o calendário da transição para o exportador?

A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126). Com isso, deixa de existir o drawback dessas contribuições. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos gradualmente, e a partir de 2033 são extintos (ADCT, arts. 128 e 129).

Para o exportador, os pontos de atenção em 2026 e 2027 são:

  • a modalidade dos atos concessórios vigentes, já que a isenção não alcança o IBS e a CBS;
  • o prazo de validade de cada ato concessório e a passagem para o regime com habilitação prévia;
  • a avaliação dos requisitos de habilitação e de manutenção, incluídos os indicadores financeiros do § 11;
  • a comparação entre o valor de IBS e CBS suspensos e o custo de cumprir os controles exigidos.

Perguntas frequentes

O drawback isenção continua desonerando o IBS e a CBS? Não. O art. 91 da LC 214/2025 afasta as modalidades de isenção e de restituição para o IBS e a CBS; permanece apenas a suspensão.

A suspensão do drawback cobre insumos comprados no Brasil? Sim. O art. 90, § 2º, da LC 214/2025 permite que a suspensão alcance os bens adquiridos no mercado interno, e o art. 161, § 2º, do Decreto 12.955/2026 estende a suspensão da CBS a esses bens.

Quais percentuais a empresa precisa cumprir para manter a habilitação? Exportação anual de pelo menos 50% do valor dos bens adquiridos com suspensão, aplicação anual de pelo menos 70% desses bens na produção e tributos suspensos limitados a 100% do patrimônio líquido, além dos indicadores financeiros a partir do segundo ano.

Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano

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