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Saúde

Equiparação hospitalar: o CARF reconheceu o home care e a Receita reescreveu as restrições da IN 1.700

CARF cancela autuação contra home care e aplica as bases de 8% e 12% do serviço hospitalar. A IN RFB 2.343/2026 mudou as regras para os períodos atuais.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

Equiparação hospitalar: o CARF reconheceu o home care e a Receita reescreveu as restrições da IN 1.700

O CARF cancelou, por unanimidade, autuação contra empresa de home care e aplicou as bases reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) do lucro presumido pela natureza hospitalar do serviço. Em setembro de 2026, a IN RFB 2.343/2026 revogou restrições da IN RFB 1.700/2017 que alcançavam esse tipo de operação e criou outras, como a exclusão das consultas simples e da cessão de médicos. Para períodos atuais, a natureza do serviço se soma aos requisitos de sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.

Uma empresa de assistência e internação domiciliar foi autuada por apurar IRPJ e CSLL com os percentuais de presunção de 8% e 12%, previstos para os serviços hospitalares. Para a fiscalização, o atendimento ocorria fora de hospital e o serviço técnico era prestado pelos próprios sócios, o que levaria ao percentual de 32% dos serviços em geral.

A Delegacia de Julgamento em São Paulo manteve a autuação. O CARF deu provimento ao recurso por unanimidade (Acórdão 1301-007.832, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, sessão de 6 de agosto de 2025).

O que o CARF decidiu sobre o home care?

A ementa adota o critério fixado pelo STJ no REsp 1.116.399, julgado como recurso repetitivo (Tema 217), e consolidado na Súmula CARF 142. São serviços hospitalares os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas. Daí a conclusão de que o home care se enquadra como serviço hospitalar.

Um dado do caso limita o seu alcance: a autuação era do ano-calendário de 2007, e o CARF aplicou a redação original do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995. A partir de 2009, com a Lei 11.727/2008, a lei passou a exigir também que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Para períodos atuais, o critério da natureza do serviço continua valendo, mas soma-se a esses requisitos formais.

O que mudou com a IN RFB 2.343/2026?

A Instrução Normativa RFB 2.343, de 17 de setembro de 2026 (DOU de 18 de setembro), alterou o art. 33 da IN RFB 1.700/2017, com fundamento expresso no Parecer SEI 7.689/2021/ME, e entrou em vigor na data da publicação. As mudanças relevantes para o setor de saúde são cinco:

  • Revogação do § 4º, II. Deixou de existir a regra administrativa que excluía do percentual reduzido os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro.
  • Revogação do § 4º, III. Caiu também a exclusão da pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e de serviços médicos prestados em residência (home care). É a restrição que alcançava diretamente a atividade discutida no acórdão.
  • Lista ampliada no § 1º, II, "a". A instrução passa a nomear, ao lado dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia: fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia. Em todos os casos, a prestadora deve ser organizada, "de fato e de direito", como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
  • Consultas simples fora, por texto expresso (novo § 4º, IV). O percentual reduzido não alcança as consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente de serviços hospitalares propriamente ditos.
  • Cessão de mão de obra médica fora (novo § 4º, V). Também fica excluída a hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica responda diretamente pelo atendimento ao paciente nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade. A regra atinge a pessoa jurídica que apenas fatura escalas de plantão.

A IN manteve fora do regime a pessoa jurídica organizada como sociedade simples e passou a mencionar também o empresário individual (§ 4º, I).

Quais requisitos continuam valendo?

O percentual reduzido é regra do lucro presumido. No Simples Nacional, o IRPJ e a CSLL integram o recolhimento unificado da LC 123/2006 (art. 13, I e III), sem percentual de presunção, de modo que a equiparação não se aplica à empresa optante.

No lucro presumido, a lei exige sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"). A IN RFB 1.700/2017 considera atendidas as normas da Anvisa quando o serviço é prestado em ambiente compatível com a RDC Anvisa 50/2002, comprovado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º).

Sociedade simples pode usar o percentual reduzido?

Sobre o tipo societário, há tensão entre o texto da IN e a jurisprudência administrativa recente. Em janeiro de 2026, por unanimidade, o CARF reconheceu o percentual reduzido a uma prestadora formalmente constituída como sociedade simples, porque a forma de organização dos fatores de produção demonstrava substância de sociedade empresária, com base na primazia da substância sobre a forma e no art. 966 do Código Civil (Acórdão 1201-007.402, anos-calendário 2014 e 2015).

O precedente afasta a leitura de que a ausência de registro na Junta Comercial, isoladamente, descaracteriza a natureza empresarial. A IN 2.343/2026, posterior a esse julgamento, manteve a exclusão expressa da sociedade simples e exige forma empresária "de fato e de direito". Quem está registrado como sociedade simples enfrenta, portanto, posição contrária da Receita e precedente favorável no CARF.

A Receita reconhece as atividades de apoio diagnóstico e terapia?

A Receita também tem reconhecido o enquadramento para atividades de apoio diagnóstico e terapia. A Solução de Consulta Disit/SRRF10 10.006/2026 (publicada em 19 de maio de 2026) aplicou os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL aos serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, listados na "Atribuição 4" da RDC Anvisa 50/2002. A condição é que a prestadora seja sociedade empresária de direito e de fato e atenda às normas da Anvisa.

Por fim, o percentual reduzido incide apenas sobre a receita da atividade enquadrada. No caso de atividades diversificadas, aplica-se o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/1995, art. 15, § 2º), o que exige segregação das receitas.

Qual é a diferença de carga na prática?

Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia têm presunção de 8% para o IRPJ (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a") e de 12% para a CSLL (art. 20, III), no lugar dos 32% dos serviços em geral. A base de cálculo do IRPJ cai a um quarto.

Exemplo didático: empresa de saúde no lucro presumido com receita de R$ 1,2 milhão no trimestre, toda decorrente de atividade enquadrável.

Com a base de 32%:

  • base de cálculo do IRPJ: R$ 384.000;
  • IRPJ (15% mais adicional de 10% sobre o que excede R$ 60.000): R$ 90.000;
  • base de cálculo da CSLL: R$ 384.000;
  • CSLL (9%): R$ 34.560;
  • total no trimestre: R$ 124.560.

Com as bases de 8% e 12%:

  • base de cálculo do IRPJ: R$ 96.000;
  • IRPJ (15% mais adicional de 10% sobre o que excede R$ 60.000): R$ 18.000;
  • base de cálculo da CSLL: R$ 144.000;
  • CSLL (9%): R$ 12.960;
  • total no trimestre: R$ 30.960.

Na mesma receita, a diferença é de R$ 93.600 por trimestre. A LC 224/2025 (art. 4º, § 5º) acrescentou 10% aos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, desde 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e desde 1º de abril de 2026 para a CSLL, conforme a própria SC Disit/SRRF10 10.006/2026. O exemplo acima, com receita anual de R$ 4,8 milhões, fica abaixo desse limite.

O pagamento a maior em períodos anteriores pode ser objeto de pedido de restituição ou compensação no prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário (CTN, art. 168, I), desde que a empresa demonstre o preenchimento dos requisitos em cada período.

Qual foi o papel da prova no caso?

A empresa havia declarado 32% na própria declaração do ano-calendário, informou depois à Receita que o preenchimento estava errado, foi autuada e perdeu na primeira instância administrativa. No CARF, o resultado mudou com a demonstração documental da operação:

  • contrato social com objeto de assistência em saúde e internação domiciliar;
  • enfermeiros registrados como empregados;
  • contrato de remoção com ambulâncias simples e de UTI para atendimento pré-hospitalar;
  • relação de profissionais de saúde que não se limitava aos sócios.

O colegiado examinou o que a empresa efetivamente fazia.

Para a empresa de saúde, a lição é documental. Antes de aplicar o percentual reduzido, convém mapear as atividades reais (consulta, procedimento, assistência estruturada), segregar as receitas de cada uma e reunir o lastro: tipo societário, alvará sanitário do ambiente em que o serviço é prestado, contratos com profissionais e registros da operação.

Com a IN 2.343/2026, dois pontos ganham peso específico: a responsabilidade direta da pessoa jurídica pelo atendimento, que separa a prestação de serviço da cessão de mão de obra, e a separação entre consulta simples e serviço hospitalar dentro da mesma estrutura.

Perguntas frequentes

Home care pode ser enquadrado como serviço hospitalar? No Acórdão 1301-007.832, o CARF entendeu que sim, pelo critério da natureza do serviço. O caso tratava de 2007; para períodos atuais, somam-se os requisitos de sociedade empresária e de atendimento às normas da Anvisa.

A equiparação hospitalar vale para empresa do Simples Nacional? Não. No Simples, o IRPJ e a CSLL integram o recolhimento unificado da LC 123/2006, sem percentual de presunção.

Consultas médicas simples entram no percentual reduzido? Não. O novo § 4º, IV, do art. 33 da IN RFB 1.700/2017 exclui as consultas simples, ainda que feitas dentro de hospitais, ressalvada a parcela de serviços hospitalares propriamente ditos.

Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano

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