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Saúde

Equiparação hospitalar em 2026: o que as decisões recentes exigem como prova

Nas decisões de 2026 sobre equiparação hospitalar, o que decidiu o resultado foi a prova: organização empresarial, licença sanitária, notas e receitas segregadas.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

Equiparação hospitalar em 2026: o que as decisões recentes exigem como prova

Para apurar IRPJ e CSLL a 8% e 12% no lucro presumido como serviço hospitalar, as decisões de 2026 exigem prova de organização empresarial própria, licença sanitária vinculada ao serviço faturado, notas fiscais descritivas e receitas segregadas. Em dois casos sobre o mesmo dispositivo legal, o que separou o resultado favorável do desfavorável foi o conjunto de documentos levado ao processo. A IN RFB 2.343/2026 e o Tema 1427 do STJ, ainda sem julgamento, completam o quadro.

Duas sociedades médicas discutiram em 2026 o mesmo dispositivo, o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, que permite apurar o IRPJ e a CSLL no lucro presumido com as bases de 8% e 12% sobre a receita de serviços hospitalares, no lugar dos 32% dos serviços em geral. Uma obteve a segurança e teve a sentença mantida pelo TRF1. A outra teve o pedido julgado improcedente no Juizado Especial Federal.

A lei era a mesma. O que separou os resultados foi o conjunto de documentos que cada uma levou ao processo.

O que levou ao resultado favorável na clínica de Salvador?

No mandado de segurança 1009723-44.2026.4.01.3300, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a liminar foi indeferida porque a natureza dos serviços e a segregação das receitas exigiam exame mais aprofundado. A sentença, publicada em março de 2026, concedeu a segurança. Os elementos que a fundamentaram:

  • notas fiscais que identificavam os procedimentos realizados, como exérese de tumores, biópsias cutâneas e cirurgias micrográficas;
  • contrato social com objeto de clínica com recursos para procedimentos cirúrgicos e exames complementares, e registro como sociedade empresária limitada na Junta Comercial;
  • alvará de funcionamento e pedido de renovação da licença sanitária.

A sentença afastou o argumento de que o número reduzido de funcionários descaracterizaria a empresa e considerou irrelevante que parte dos serviços fosse prestada em ambiente de terceiros, por falta de previsão legal para essa restrição. Excluiu do benefício as receitas de consultas e de atividades administrativas, que seguem a 32%, e atribuiu à clínica o dever de segregá-las.

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União (acórdão publicado no DJEN em 5 de outubro de 2026). O ponto central do recurso era a regularidade sanitária. Durante o processamento da apelação, a clínica juntou novo alvará de saúde do Município de Salvador, relativo aos exercícios de 2024 a 2026 e válido até maio de 2027.

O acórdão também registrou elementos de organização dos fatores de produção: estrutura própria, equipamentos, aquisição de insumos e contratação de pessoal e de prestadores.

Por que a sociedade médica de Araraquara perdeu?

No processo 5003840-80.2025.4.03.6322, do Juizado Especial Federal de Araraquara, a sentença publicada em junho de 2026 julgou o pedido improcedente. Os fundamentos:

  • capital social de R$ 15.000, considerado incompatível com uma estrutura médico-hospitalar autônoma;
  • ausência de estabelecimento operacional próprio, com os serviços prestados pessoalmente pelos dois sócios médicos dentro de hospital de terceiro, usando a infraestrutura, os insumos, os equipamentos e o apoio administrativo do hospital;
  • notas fiscais com descrições genéricas e repetitivas, sem identificar o procedimento, a data e a complexidade;
  • ônus da prova da autora, na forma do art. 373, I, do CPC, que a sentença considerou não cumprido.

A intimação para contrarrazões ao recurso inominado foi publicada em julho de 2026, de modo que o caso ainda pode ser revisto pela Turma Recursal.

Os dois casos envolviam algum grau de atuação em estrutura de terceiros. A diferença esteve na prova de organização empresarial própria e no vínculo documental entre o serviço faturado e o ambiente licenciado.

Qual é a posição da Receita Federal em 2025 e 2026?

A Solução de Consulta nº 7.024, de 29 de dezembro de 2025 (DOU de 2 de março de 2026), da Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal, admitiu os percentuais de 8% e 12% para serviços hospitalares em oftalmologia, atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e auxílio diagnóstico. A condição é que a prestadora seja sociedade empresária de direito e de fato e atenda às normas da Anvisa.

Com base no Parecer SEI 7.689/2021/ME, a solução registra que a Receita está vinculada ao entendimento de que não se pode restringir o benefício de quem usa estrutura de terceiro, desde que haja efetivo elemento empresarial e alvará sanitário do ambiente onde o serviço é prestado. Na época, a solução ainda enquadrava a 32% as consultas e o serviço ambulatorial com recursos apenas para exames complementares, restrição que vinha do art. 33, § 4º, III, da IN RFB 1.700/2017 e que foi revogada em setembro de 2026.

A Solução de Consulta nº 3.018, de 6 de abril de 2026 (DOU de 7 de abril), da 3ª Região Fiscal, vinculada à Solução de Consulta Cosit 268/2024, tratou da odontologia. Os serviços odontológicos em geral ficam em 32%. As cirurgias, ainda que executadas no âmbito da odontologia, admitem 8% e 12%, desde que as receitas sejam segregadas.

No CARF, o Acórdão 1201-007.402 (sessão de 26 de janeiro de 2026, unânime, anos-calendário 2014 e 2015) reconheceu os percentuais reduzidos a uma pessoa jurídica formalmente constituída como sociedade simples, porque a forma de organização dos fatores de produção demonstrava substância de sociedade empresária (Código Civil, art. 966). O precedente deve ser lido ao lado da IN RFB 2.343/2026, que manteve no texto da IN 1.700 a exclusão da sociedade simples.

O que mudou com a IN RFB 2.343/2026?

A Instrução Normativa RFB 2.343, de 17 de setembro de 2026 (DOU de 18 de setembro), alterou o art. 33 da IN RFB 1.700/2017 com fundamento no Parecer SEI 7.689/2021/ME:

  • revogou o § 4º, II, que excluía do percentual reduzido o serviço prestado com utilização de ambiente de terceiro;
  • revogou o § 4º, III, que excluía a clínica ambulatorial com recursos para exames complementares e os serviços prestados em residência;
  • ampliou a lista do § 1º, II, "a", que passou a nomear, entre outros, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e anestesiologia, sempre com sociedade empresária de fato e de direito e atendimento às normas da Anvisa;
  • manteve no § 4º, I a exclusão da sociedade simples e passou a mencionar o empresário individual;
  • incluiu o § 4º, IV, que deixa fora as consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospitais, ressalvada a parcela de serviços hospitalares propriamente ditos;
  • incluiu o § 4º, V, que deixa fora a pessoa jurídica cujo serviço consista na cessão de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem responder diretamente pelo atendimento nem pela organização, execução e riscos da atividade.

Como o TRF3 trata quem atua em hospital de terceiro?

Nas três Turmas de direito tributário do TRF3, acórdãos de agosto e setembro de 2026 mostram critérios diferentes para quem atua dentro de hospital de terceiro:

  • 3ª Turma: na apelação 5033362-13.2023.4.03.6100 (acórdão em agravo interno publicado em agosto de 2026), reconheceu os percentuais reduzidos para serviços prestados em ambiente de terceiro com licença sanitária do estabelecimento hospitalar, limitado às receitas de natureza hospitalar;
  • 4ª Turma: na apelação 5012262-65.2024.4.03.6100 (acórdão publicado em setembro de 2026), manteve sentença de procedência para sociedade que realiza procedimentos cirúrgicos;
  • 6ª Turma: na apelação 5003313-37.2024.4.03.6105 (acórdão publicado em setembro de 2026), negou o pedido. O voto exige prova do nexo entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados e afirma que o exercício da medicina com toda a infraestrutura do hospital de terceiro, incluídos insumos, estrutura física e apoio técnico, não caracteriza atividade hospitalar.

O que está em discussão no Tema 1427 do STJ sobre odontologia?

A Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1427 para definir se os serviços odontológicos se enquadram no conceito de serviços hospitalares para os fins dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei 9.249/1995. O REsp 2.223.487/RS foi afetado em 17 de abril de 2026, e os REsps 2.244.357/PR e 2.202.212/RS em 1º de outubro de 2026, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. Não há julgamento até a data deste texto.

A suspensão determinada alcança os processos em que tenha havido recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância e os que tramitam no STJ. Ações em primeiro grau e apelações seguem o curso normal. Na via administrativa, a Solução de Consulta 3.018/2026 continua a orientar o enquadramento das cirurgias odontológicas com receitas segregadas.

O que a documentação precisa demonstrar?

Os casos de 2026 apontam para um mesmo conjunto de provas:

  • organização empresarial efetiva, além do registro: equipe, contratos, equipamentos, insumos e gestão próprios, compatíveis com a operação declarada;
  • licença sanitária vigente para cada ambiente em que o serviço é prestado, próprio ou de terceiro, com vínculo documental entre a nota fiscal e o estabelecimento licenciado;
  • notas fiscais descritivas, com o procedimento, a data e a complexidade;
  • receitas segregadas entre consultas, procedimentos e demais atividades, porque o percentual reduzido alcança apenas a parcela da receita da atividade beneficiada (Lei 9.249/1995, art. 15, § 2º);
  • capital social e contratos coerentes com a estrutura afirmada;
  • regime de apuração compatível: o percentual reduzido é regra do lucro presumido e não se aplica à empresa optante pelo Simples Nacional.

Perguntas frequentes

Atuar dentro de hospital de terceiro impede a equiparação hospitalar? A IN RFB 2.343/2026 revogou a exclusão do serviço prestado em ambiente de terceiro. Nos tribunais, o critério varia: a 3ª Turma do TRF3 reconheceu os percentuais com licença sanitária do hospital, e a 6ª Turma exigiu prova do nexo entre os alvarás e os serviços prestados.

Serviços odontológicos têm direito aos percentuais de 8% e 12%? A questão está no Tema 1427 do STJ, sem julgamento. Na via administrativa, a SC 3.018/2026 mantém a odontologia em geral a 32% e admite 8% e 12% para cirurgias, com receitas segregadas.

Que documentos as decisões de 2026 valorizaram? Organização empresarial efetiva, licença sanitária vinculada ao ambiente do serviço, notas fiscais descritivas, receitas segregadas e capital social e contratos coerentes com a estrutura afirmada.

Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano

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