Tributário
STF exclui ISS da base do PIS e da Cofins por 6 a 5; modulação ainda será definida
Por 6 a 5, com o desempate de Fux, o STF concluiu o Tema 118 em 21/10: o ISS não integra a base do PIS e da Cofins. A União já anunciou embargos para pedir modulação e requereu a suspensão nacional dos processos.
Por Samuel Vigiano ·
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto decisivo foi do Ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator originário, Ministro Celso de Mello.
A decisão segue a lógica do Tema 69, no qual o STF excluiu o ICMS da mesma base de cálculo. A diferença é que, no julgamento do ISS, o Tribunal não definiu a modulação de efeitos, questão que poderá ser examinada em eventuais embargos de declaração.
Para prestadoras de serviços no lucro presumido ou no lucro real, a decisão reconhece o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor correspondente ao ISS, nos termos da tese fixada. O efeito econômico alcança tanto a apuração corrente quanto os recolhimentos anteriores, cuja recuperação dependerá da eventual modulação e das circunstâncias de cada contribuinte.
De onde vem a discussão?
O art. 195, I, "b", da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, autoriza a cobrança de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas.
A legislação ordinária adotou um conceito amplo de receita. No regime cumulativo, o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 remete à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cujo § 5º estabelece que os tributos incidentes sobre a receita integram seu valor.
No regime não cumulativo, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 também adotam a totalidade das receitas como ponto de partida para a apuração das contribuições, estabelecendo hipóteses específicas de exclusão.
A Lei nº 14.592/2023 incorporou expressamente a exclusão do ICMS dessas bases, em decorrência do julgamento do Tema 69. Não houve alteração legislativa equivalente para o ISS.
A controvérsia, portanto, não se resume ao que estabelece a legislação ordinária. A questão é saber se o valor correspondente ao ISS, embora incluído no preço do serviço, constitui efetivamente receita ou faturamento do prestador para os fins do art. 195 da Constituição.
No Tema 69 (RE 574.706), julgado em 15 de março de 2017, o STF concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins porque não representa receita própria do contribuinte.
Posteriormente, nos embargos de declaração julgados em 13 de maio de 2021, o Tribunal modulou os efeitos daquela decisão, ressalvando as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data do julgamento de mérito, além de definir que o ICMS a excluir corresponde ao valor destacado na nota fiscal.
O Tema 118 levou ao STF uma discussão semelhante, agora relacionada ao imposto municipal sobre serviços.
Como se formou o placar?
O julgamento teve início no plenário virtual, em agosto de 2020, com o voto do Ministro Celso de Mello pela exclusão do ISS. Após pedido de vista e outras movimentações processuais, o caso retornou ao plenário físico em agosto de 2024.
Na sessão de 21 de outubro de 2026, o Ministro Luiz Fux proferiu o voto decisivo, formando maioria de 6 a 5 favorável aos contribuintes.
Votaram pela exclusão do ISS: Celso de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux.
Pela inclusão: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
Os votos dos ministros aposentados foram preservados. Por essa razão, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores dos ministros que já haviam votado, não participaram da votação.
A certidão de julgamento confirmou o resultado e estabeleceu que a Ministra Cármen Lúcia será responsável pela redação do acórdão.
O que o STF decidiu?
A corrente vencedora considerou que o ISS representa ingresso financeiro transitório, destinado ao município, sem incorporação definitiva ao patrimônio do prestador de serviços.
Nessa perspectiva, a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins amplia indevidamente o conceito constitucional de receita ou faturamento.
A divergência, inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, sustentou que o ISS possui características distintas das do ICMS. Enquanto o ICMS está submetido à não cumulatividade e possui destaque próprio na documentação fiscal, o ISS integra o preço do serviço, de modo que seu repasse econômico ao tomador não afastaria sua natureza de receita do prestador.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator originário.
O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)".
A decisão reconhece, portanto, que o valor correspondente ao ISS não integra a materialidade constitucional das contribuições.
A certidão também registra que o STF não conheceu do pedido relativo à compensação tributária, por entender que essa questão possui natureza infraconstitucional. Isso não significa afastamento do direito à recuperação do indébito, mas que os aspectos específicos da compensação não foram decididos naquele recurso extraordinário.
O que ficou em aberto sobre a modulação de efeitos?
A principal questão ainda pendente é o alcance temporal da decisão.
Durante o julgamento, foram apresentadas propostas para limitar os efeitos retroativos da exclusão do ISS.
O Ministro André Mendonça propôs, em 2024, que os valores ainda não recolhidos, ou ainda não convertidos em renda, ficassem fora da incidência e que, quanto aos créditos tributários já extintos, a decisão tivesse efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.
Segundo o relato da sessão divulgado pela imprensa e repetido pela própria União em petição posterior, o Ministro Luiz Fux também apresentou proposta de modulação e concordou com o encaminhamento de que a questão fosse examinada em eventuais embargos de declaração. A certidão de julgamento não registra essa manifestação.
A certidão confirma que o Tribunal adotou o voto do relator originário, ficando o Ministro André Mendonça vencido quanto às propostas adicionais que havia formulado.
Assim, o STF decidiu o mérito da controvérsia, mas não estabeleceu, nessa sessão, uma regra de modulação de efeitos.
No dia seguinte, 22 de outubro, a União protocolou no processo um pedido de suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos sobre o tema, em qualquer instância, até o trânsito em julgado, ou, alternativamente, de tutela de urgência com o mesmo alcance. Na petição, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que vai opor embargos de declaração para pedir a modulação dos efeitos e sustenta que, sem a suspensão, a tese passaria a ser aplicada pelos tribunais antes de definido o seu alcance temporal. O pedido ainda não foi apreciado.
O histórico do Tema 69 demonstra a importância dessa definição.
Naquele julgamento, o STF preservou o direito dos contribuintes que haviam ajuizado ações ou apresentado pedidos administrativos até a data do julgamento de mérito. Para os demais, a decisão produziu efeitos a partir do marco temporal estabelecido pelo Tribunal.
Não há garantia de que o mesmo critério será adotado no Tema 118.
Caso o STF venha a estabelecer uma ressalva para ações ajuizadas antes de determinado marco temporal, a existência e a data de ajuizamento poderão ser determinantes para definir o alcance da recuperação dos valores recolhidos anteriormente.
Por isso, a discussão sobre modulação não é apenas processual. Ela pode alterar significativamente o resultado econômico da tese para cada contribuinte.
Quanto vale a tese na prática?
A economia depende do valor do ISS incidente sobre as operações e do regime de apuração do PIS e da Cofins.
Considere uma empresa prestadora de serviços com faturamento mensal de R$ 1 milhão, sujeita à alíquota de ISS de 5%.
O valor mensal do ISS é de R$ 50 mil.
A exclusão dessa parcela da base das contribuições representa, em termos ilustrativos:
| Regime | Alíquota conjunta de PIS/Cofins | Redução mensal | Redução anual | Projeção em cinco anos |
|---|---|---|---|---|
| Cumulativo | 3,65% | R$ 1.825 | R$ 21.900 | R$ 109.500 |
| Não cumulativo | 9,25% | R$ 4.625 | R$ 55.500 | R$ 277.500 |
Os valores são estimativos, calculados com faturamento e alíquotas constantes, antes da atualização pela Selic. No regime não cumulativo, representam a redução da incidência sobre a receita, sem considerar particularidades da apuração, créditos e outros ajustes.
O impacto pode ser expressivo em empresas com elevado faturamento e margens operacionais reduzidas.
Segundo o anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Anexo V), a União estimou em R$ 35,4 bilhões o risco fiscal relacionado à controvérsia, considerando efeitos sobre a arrecadação e possíveis restituições.
Esse número representa uma estimativa de risco para as contas públicas, não um valor cuja devolução tenha sido determinada pelo STF.
Quais situações exigem análise específica?
A aplicação da tese não será necessariamente uniforme entre todos os prestadores de serviços.
Empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem PIS e Cofins dentro de um regime unificado, com regras próprias de apuração. Por isso, não há transposição automática do Tema 118 para essas empresas.
Sociedades uniprofissionais submetidas ao recolhimento de ISS fixo por profissional também exigem análise específica, porque o imposto não é calculado diretamente como percentual do preço de cada serviço.
Outra questão operacional envolve a determinação do valor do ISS a excluir, inclusive nas operações sujeitas à retenção pelo tomador.
A certidão de julgamento usa duas formulações. O dispositivo dá provimento ao recurso para excluir da base "o valor arrecadado a título de" ISS, e a tese de repercussão geral afirma que "o valor correspondente ao ISS" não integra a base. A diferença de redação pode ter relevância para a quantificação do valor a excluir, e o enunciado da tese não detalha as regras operacionais. No Tema 69, a definição de que se exclui o ICMS destacado só veio nos embargos de declaração. No Tema 118, a solução dependerá da fundamentação do acórdão, da legislação aplicável e de eventuais esclarecimentos posteriores.
As empresas já podem deixar de incluir o ISS?
A decisão do STF constitui um precedente relevante em favor dos contribuintes. Entretanto, sua aplicação imediata exige cautela.
Embora o mérito tenha sido decidido e a tese formalmente fixada, o acórdão ainda será redigido, e a modulação de efeitos permanece em aberto.
A própria União afirma, na petição de 22 de outubro, que, enquanto os embargos estiverem pendentes, a Procuradoria poderá continuar resistindo em juízo e a Receita Federal poderá continuar se opondo aos pedidos administrativos dos contribuintes. O compromisso de deixar de contestar e de cumprir a tese na esfera administrativa foi condicionado à publicação do acórdão que julgar os embargos. Se o pedido de suspensão nacional for acolhido, as ações em curso e as novas ficam paralisadas até a definição, o que adia a decisão de cada caso, mas não impede o ajuizamento nem altera a data do protocolo.
A Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou ao CTN o art. 194-A, que disciplina a vinculação da administração tributária às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial.
O dispositivo prevê que a Fazenda Pública dê publicidade à aplicação da orientação, mediante parecer jurídico fundamentado, no prazo de até 90 dias úteis contados do trânsito em julgado.
Nesse contexto, para contribuintes que pretendem afastar imediatamente a inclusão do ISS, a medida judicial própria continua sendo o caminho juridicamente mais seguro.
Em regra, a discussão pode ser proposta por mandado de segurança, com pedidos voltados ao reconhecimento do direito de excluir o ISS da apuração corrente e à declaração do direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos.
A estratégia processual deve considerar o estágio do precedente, o risco de modulação, a documentação disponível e o impacto econômico da medida.
Como funciona a recuperação dos valores anteriores?
O Código Tributário Nacional estabelece as principais balizas para a recuperação do indébito.
O art. 165, I, assegura o direito à restituição de tributo indevidamente recolhido.
O art. 168, I, estabelece, como regra, o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário.
Já o art. 170-A impede a compensação de tributo objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.
A Lei Complementar nº 236/2026 também acrescentou ao art. 168 do CTN os §§ 2º e 3º, que estendem o prazo do caput à habilitação administrativa do indébito e o contam da certificação do trânsito em julgado. São prazos distintos. O do art. 168, I, para pleitear a restituição, corre desde a extinção do crédito tributário e já está em curso. O da habilitação, dos §§ 2º e 3º, é posterior e serve para operacionalizar perante a administração o crédito reconhecido em juízo. O § 3º não substitui o termo inicial do inciso I.
A recuperação de créditos de PIS e Cofins deve observar, ainda, as regras específicas aplicáveis à compensação de tributos administrados pela Receita Federal.
Há, portanto, duas questões distintas.
A primeira é o reconhecimento do direito de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições.
A segunda é a definição de quais períodos poderão ser recuperados e por qual procedimento.
O resultado da segunda dependerá, especialmente, da modulação de efeitos, do prazo prescricional e da situação processual de cada contribuinte.
O que cada empresa deve avaliar agora?
Empresas que nunca discutiram a cobrança e possuem valores relevantes de ISS nos últimos cinco anos devem avaliar desde já a conveniência de uma medida judicial.
A prescrição corre ao longo do tempo e, dependendo dos critérios que o STF venha a adotar na modulação, a existência e a data de ajuizamento da ação poderão ser relevantes para determinar o alcance temporal do direito reconhecido.
Quem já possui ação em andamento deve acompanhar a publicação do acórdão e os eventuais embargos de declaração, além de organizar a documentação necessária à quantificação dos valores.
Empresas do Simples Nacional e sociedades submetidas ao ISS fixo exigem análise própria, considerando as particularidades de seus regimes.
Para empresas no lucro presumido ou no lucro real, o ponto de partida deve ser a quantificação do ISS incidente sobre as receitas, a identificação dos recolhimentos anteriores e a comparação entre o benefício econômico potencial, os custos da discussão e os riscos envolvidos.
A decisão do STF é favorável aos contribuintes. O valor econômico que cada empresa poderá efetivamente aproveitar, contudo, dependerá da estrutura de suas operações e da estratégia adotada.
Perguntas frequentes
Posso excluir o ISS da base do PIS e da Cofins na apuração deste mês?
A decisão reconheceu a exclusão, mas sua implementação imediata, sem decisão judicial própria, exige cautela. O acórdão ainda será publicado e a modulação permanece em aberto. A medida judicial pode oferecer respaldo específico para afastar a inclusão, observadas as condições do caso concreto.
Vou receber de volta o que paguei nos últimos cinco anos?
Não necessariamente. A recuperação dependerá do alcance temporal da decisão, da eventual modulação de efeitos, da situação processual do contribuinte e das regras de prescrição e compensação.
Empresa do Simples Nacional se beneficia da decisão?
Não há transposição automática. No Simples Nacional, PIS e Cofins integram um regime unificado de tributação, com base de cálculo e regras próprias.
O STF já definiu a modulação de efeitos?
Não. A certidão do julgamento de 21 de outubro de 2026 confirma a decisão de mérito e a tese de repercussão geral, mas não estabelece modulação de efeitos.
Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano