Tributário
LC 224/2025 e o acréscimo na presunção do lucro presumido: a regra, o cálculo e as ações em curso
A LC 224/2025 acrescentou 10% à presunção do lucro presumido sobre a receita acima de R$ 5 milhões no ano. Três ADIs no STF questionam a regra.
Por Samuel Vigiano · · Atualizado em
A LC 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano. O acréscimo vale para o IRPJ desde janeiro de 2026 e para a CSLL desde 1º de abril de 2026, e foi regulamentado pelas IN RFB 2.305/2025 e 2.306/2026. Três ADIs no STF questionam a regra, sem liminar nem data de julgamento, e os tribunais regionais têm decisões em sentidos diferentes.
A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, instituiu uma redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. Entre as formas de redução, o art. 4º, § 4º, VII, prevê, para os regimes em que a base de cálculo é presumida, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
O § 5º limita esse acréscimo, no lucro presumido, à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Para empresas desse regime acima do limite, o resultado é aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem alteração das alíquotas.
Como funciona o acréscimo de 10% na presunção?
O acréscimo é relativo: 10% sobre o percentual vigente, sem soma de dez pontos. Na parcela da receita que excede o limite:
- comércio e indústria: a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8%, e a da CSLL de 12% para 13,2%;
- serviços em geral: a presunção do IRPJ e a da CSLL passam de 32% para 35,2%;
- revenda de combustíveis: a presunção do IRPJ passa de 1,6% para 1,76%.
O limite anual é aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo é distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade (art. 4º, § 5º, I e II). Na apuração trimestral, o limite é de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Desde quando o acréscimo vale?
O art. 14 da LC 224/2025 separa os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal, cujo acréscimo produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação, dos demais, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
Como a lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025, o acréscimo alcança o IRPJ desde o primeiro trimestre de 2026. A CSLL, sujeita à noventena (CF, art. 195, § 6º), é alcançada desde 1º de abril de 2026, ou seja, a partir do segundo trimestre.
Como a Receita Federal regulamentou o acréscimo?
A IN RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025, regulamentou a redução linear. A IN RFB 2.306, de 22 de janeiro de 2026, deu nova redação aos arts. 14 e 15 da IN 2.305 para disciplinar o lucro presumido:
- o limite proporcional de R$ 1,25 milhão é verificado sobre a receita bruta de cada trimestre;
- a diferença não utilizada em trimestre de receita inferior ao limite pode ser aproveitada nos trimestres seguintes do mesmo ano;
- no último trimestre, a empresa verifica o limite anual sobre a receita acumulada e pode recalcular os trimestres anteriores e deduzir a diferença do IRPJ e da CSLL devidos no quarto trimestre.
Quanto o acréscimo representa em um exemplo?
Prestadora de serviços no lucro presumido com receita de R$ 1,5 milhão no trimestre:
- excedente sobre o limite trimestral: R$ 250 mil;
- base adicional do IRPJ: 3,2% de R$ 250 mil, igual a R$ 8 mil;
- IRPJ adicional: R$ 8 mil a 15%, mais 10% de adicional, porque a base presumida do trimestre já supera R$ 60 mil (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 1º), totalizando R$ 2 mil;
- base adicional da CSLL: R$ 8 mil, com alíquota de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III), igual a R$ 720.
O aumento é de R$ 2.720 no trimestre, equivalente a 1,088% do excedente. Para atividades com presunção de 8% e 12%, o mesmo cálculo resulta em 0,308% do excedente. O exemplo é didático e não considera ajustes do quarto trimestre.
O adicional de 10% do IRPJ sobre a parcela da base que excede R$ 20 mil por mês continua a existir. Ele incide sobre a base de cálculo, e o acréscimo da LC 224/2025 incide sobre o percentual que forma essa base.
Qual é o fundamento das ações judiciais?
As ações dos contribuintes partem da premissa de que o lucro presumido é modalidade de apuração da base de cálculo, com fundamento no art. 44 do CTN e na Lei 9.430/1996, e não incentivo ou benefício fiscal. Por isso, sustentam, não poderia ser alcançado por uma lei que se propôs a reduzir benefícios. Também são invocados os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
O texto da lei complementar, porém, inclui expressamente o lucro presumido entre os regimes alcançados pela redução (art. 4º, § 2º, II, "a"), e a Receita Federal o disciplinou nos arts. 14 e 15 da IN RFB 2.305/2025, na redação da IN RFB 2.306/2026.
Em que pé está a discussão no STF?
Três ações diretas de inconstitucionalidade tratam do tema, todas sob relatoria do Ministro Luiz Fux:
- ADI 7.936, da Confederação Nacional de Serviços, protocolada em 11 de fevereiro de 2026;
- ADI 7.944, do Conselho Federal da OAB, protocolada em 13 de março de 2026 e distribuída por prevenção. Em 27 de março de 2026, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, para julgamento definitivo do mérito, sem exame do pedido de medida cautelar;
- ADI 7.982, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, protocolada em 25 de junho de 2026 e distribuída por prevenção.
Nas três houve manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, e os autos estão conclusos ao relator (ADI 7.944 desde 20 de maio de 2026; ADI 7.936 desde 27 de agosto; ADI 7.982 desde 2 de setembro). Não há liminar nem data de julgamento até a data deste texto.
Como os tribunais regionais têm decidido?
As decisões de segundo grau variam por região:
- TRF4: houve liminares em agravo de instrumento suspendendo a exigência, como no AI 5028128-82.2026.4.04.0000 (decisão monocrática publicada em 13 de agosto de 2026), que registrou a concessão de medidas idênticas pelo tribunal. Em setembro de 2026, a 1ª Seção admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5011077-58.2026.4.04.0000, sobre a validade do art. 4º, §§ 4º, VII, e 5º, da LC 224/2025, e processos da região foram suspensos até o julgamento. Em outubro, o relator analisou pedidos de habilitação de interessados e de amici curiae;
- TRF6: no AI 6014172-25.2026.4.06.0000, o relator indeferiu a tutela recursal (decisão publicada em 2 de setembro de 2026). O agravo foi depois julgado prejudicado pela superveniência de sentença.
Quais posições a empresa pode adotar?
Enquanto não houver decisão do STF, a empresa no lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões convive com três situações jurídicas distintas:
- recolher com a presunção acrescida, o que preserva a regularidade e mantém eventual pedido de restituição sujeito ao prazo do art. 168 do CTN;
- discutir a exigência em juízo, com o resultado dependente do tribunal, do andamento das ADIs e de eventual modulação de efeitos pelo STF;
- deixar de recolher sem decisão judicial, o que expõe a empresa a lançamento de ofício com multa.
A comparação com o lucro real também muda para quem passou a ter base presumida maior, sobretudo em empresas com custos dedutíveis relevantes. A análise depende da receita, do percentual de presunção de cada atividade e da estrutura de custos de cada empresa.
Perguntas frequentes
O acréscimo soma dez pontos percentuais à presunção? Não. O acréscimo é relativo, de 10% sobre o percentual vigente. Nos serviços em geral, por exemplo, a presunção passa de 32% para 35,2% na parcela da receita acima do limite.
Empresa com receita anual até R$ 5 milhões é alcançada? Não. O § 5º do art. 4º da LC 224/2025 limita o acréscimo, no lucro presumido, à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
O STF já decidiu as ADIs sobre o acréscimo? Não. As ADIs 7.936, 7.944 e 7.982 estão conclusas ao relator, sem liminar nem data de julgamento até a data deste texto.
Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano