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RADAR Reforma Tributária

Lula foi reeleito. E agora? O que esperar para 2027 na área tributária

Com a reeleição de Lula, o debate sobre tributar mais as grandes empresas e as altas rendas ganha impulso, enquanto a Reforma Tributária entra em etapa decisiva, com efeitos em preços, margens, contratos e caixa em 2027.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

Lula foi reeleito. E agora? O que esperar para 2027 na área tributária

Atualizado em 28 de outubro de 2026, após a decisão do TCU sobre a alíquota de referência da CBS.

A eleição presidencial terminou e, no discurso da vitória, Lula voltou a defender uma tributação maior sobre grandes empresas e pessoas de alta renda. O argumento, conhecido desde o início de seu governo, parte da necessidade de promover maior justiça tributária, fazendo com que aqueles que possuem maior capacidade econômica contribuam proporcionalmente mais para o financiamento do Estado.

O debate é legítimo e necessário, sobretudo em um país marcado por profundas desigualdades. Entretanto, há uma distinção que frequentemente se perde entre o discurso político e a realidade das empresas: faturamento não é lucro, assim como crescimento de receita não significa, necessariamente, aumento da capacidade contributiva. Uma empresa pode faturar milhões e operar com margens reduzidas, enfrentar dificuldades para financiar estoques, suportar custos elevados de capital e, ainda assim, precisar cumprir suas obrigações trabalhistas, comerciais e tributárias independentemente das condições econômicas.

Quem está à frente de uma empresa conhece essa realidade. Sabe que o resultado de um negócio não depende apenas do volume de vendas, mas da relação entre receitas, custos, despesas, investimentos e capital de giro. Por isso, mais importante do que especular sobre eventuais aumentos de tributos durante o próximo mandato é compreender os efeitos das mudanças que já estão previstas na legislação e que começarão a produzir consequências concretas a partir de janeiro de 2027.

Afinal, enquanto o debate político se concentra em quem deveria pagar mais impostos, milhares de empresas precisam responder a uma questão muito mais imediata: quanto da nova carga tributária poderão absorver sem comprometer suas margens, seus preços e sua capacidade de continuar crescendo?

A eleição terminou, mas as principais definições tributárias ainda estão por vir

Embora a reeleição de Lula possa influenciar a orientação da política fiscal nos próximos quatro anos, o calendário da Reforma Tributária permanece definido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela legislação complementar que regulamenta o novo sistema. A partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá o PIS e a Cofins, enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seguirá um período de transição até substituir integralmente o ICMS e o ISS, em 2033.

Ocorre que, a pouco mais de dois meses da entrada em vigor da CBS, uma das informações mais importantes para o planejamento das empresas ainda não foi oficialmente definida: a alíquota de referência que será aplicada em 2027.

Nesta quarta-feira, 28 de outubro, o plenário do Tribunal de Contas da União aprovou, por unanimidade e sob relatoria do ministro Vital do Rêgo, a proposta de alíquota de referência de 11,3% para a CBS em 2027, calculada a partir do modelo encaminhado pela Receita Federal em setembro, com um redutor de 44,2% para as compras da administração pública. O cálculo segue agora ao Senado, que tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota por resolução. Se não houver votação a tempo, vale o número do TCU.

Até a véspera, circulavam estimativas bem mais baixas. O Comitê Gestor do IBS usava como referência, sem caráter oficial, uma CBS de 9,21%, acompanhada de uma projeção de 18,7% para o IBS, o que resultaria em uma alíquota conjunta de 27,91%, e a maioria dos analistas trabalhava com algo próximo de 9,5%. Na segunda-feira, a imprensa já indicava que a CBS poderia superar 10%, porque a simples substituição da arrecadação atual do PIS e da Cofins exigiria um percentual próximo de 10,2%. O número do TCU ficou acima de quase todas as projeções. O próprio relator fez duas advertências: a alíquota de referência é um parâmetro, e a União pode, por lei específica, fixar percentual diferente; e o resultado reflete as escolhas do Congresso na tramitação da reforma, inclusive a extensão dos benefícios e regimes diferenciados.

O número ainda passa pelo Senado, mas já é a melhor referência disponível para o planejamento. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 contempla uma previsão de arrecadação de R$ 636,8 bilhões com a CBS, equivalente a aproximadamente 4,7% do PIB, e o cálculo do TCU foi construído justamente para preservar a arrecadação dos tributos substituídos.

Há ainda a outra metade da conta. Se a projeção do Comitê Gestor para o IBS, de 18,7%, se confirmar, a alíquota conjunta do IBS e da CBS chega a 30%. Seria o maior IVA do mundo: a Hungria, hoje no topo da lista, cobra 27%. E há na imprensa quem projete percentuais ainda maiores. Esses números serão recalculados nos próximos anos, e as exceções também podem ser revistas, mas a ordem de grandeza já está posta.

A questão merece atenção porque a Reforma Tributária foi concebida sob a premissa de preservar, em termos agregados, a arrecadação dos tributos substituídos. Isso significa que a definição das alíquotas não depende apenas do volume de operações tributáveis, mas também das exceções, reduções e regimes diferenciados aprovados pelo Congresso Nacional.

A lógica econômica é relativamente simples: quanto maior o número de operações submetidas a tratamentos favorecidos, menor será a base sujeita à tributação integral. Consequentemente, para preservar o mesmo nível de arrecadação, a alíquota aplicável às demais operações tende a ser maior. Não se trata de afirmar que os benefícios concedidos a determinados setores sejam necessariamente indevidos, mas de reconhecer que essas escolhas possuem um custo, que acaba sendo distribuído entre os demais contribuintes.

É justamente nesse ponto que o debate sobre a alíquota precisa ser conduzido com cuidado. Embora o percentual nominal seja relevante, ele não permite concluir, isoladamente, se determinada empresa terá aumento ou redução de sua carga tributária. A CBS e o IBS foram estruturados sob uma sistemática de não cumulatividade mais ampla do que aquela atualmente aplicável a diversos setores, de modo que o impacto econômico dependerá também da composição dos custos, das possibilidades de creditamento, do regime tributário dos fornecedores e das características das operações realizadas.

Uma empresa que atualmente suporta custos relevantes sem direito a crédito poderá experimentar uma redução de sua carga efetiva, mesmo diante de uma alíquota nominal superior. Por outro lado, negócios que hoje se beneficiam de regimes favorecidos ou possuem uma estrutura de custos com menor aproveitamento de créditos poderão enfrentar aumento de tributação.

Portanto, a pergunta que deve orientar o planejamento empresarial não é simplesmente qual será a alíquota da CBS, mas quanto dessa tributação será efetivamente suportado pela empresa, considerando toda a sua cadeia operacional.

O que muda para as empresas a partir de 2027?

A definição da CBS é apenas uma das mudanças que exigirão atenção no próximo ano. A Reforma Tributária também altera a dinâmica de recolhimento dos tributos, introduz novas regras de creditamento, modifica o tratamento de determinados setores e amplia os mecanismos de integração entre as administrações tributárias. Paralelamente, alterações recentes na tributação da renda já produzem efeitos sobre a remuneração e a distribuição de resultados aos sócios.

Embora essas mudanças tenham fundamentos e cronogramas distintos, todas precisam ser consideradas no planejamento econômico e tributário das empresas.

Split payment: uma mudança que pode afetar diretamente o capital de giro

Entre as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025, uma das mais relevantes é o chamado split payment, mecanismo que permite a segregação e o recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira da operação.

Atualmente, muitas empresas recebem o valor integral de suas vendas e recolhem os tributos posteriormente, conforme os prazos previstos na legislação. Esse intervalo entre o recebimento e o pagamento dos impostos, embora não represente receita própria da empresa, integra temporariamente sua disponibilidade financeira e, em muitos casos, influencia a gestão do capital de giro.

Com o split payment, essa dinâmica poderá ser modificada, uma vez que os valores correspondentes aos tributos poderão ser direcionados ao Fisco no momento da liquidação da operação, observadas as regras de funcionamento do sistema.

A implementação será gradual. Segundo informações divulgadas pela Receita Federal em agosto, a expectativa é que a infraestrutura esteja disponível no início de 2027, com adoção progressiva pelos diferentes meios de pagamento e instituições participantes. A obrigatoriedade mais ampla dependerá do cronograma e das condições operacionais estabelecidos pelas autoridades competentes.

Independentemente da data em que cada modalidade se torne obrigatória, o efeito econômico merece ser considerado desde já. Empresas que dependem do intervalo entre o recebimento das vendas e o recolhimento dos tributos para financiar estoques, pagar fornecedores ou sustentar suas operações poderão precisar de mais capital de giro.

Por essa razão, a preparação para o split payment não deve ficar restrita aos departamentos fiscal e de tecnologia. Trata-se também de uma questão financeira, que exige a revisão de projeções de caixa, prazos comerciais e necessidades de financiamento.

IPI e Imposto Seletivo: uma nova composição da carga tributária

Outra mudança relevante para 2027 envolve a redução das alíquotas do IPI a zero, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus, e a entrada em vigor do Imposto Seletivo.

Previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, o Imposto Seletivo alcançará determinados bens e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Entre eles estão produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, determinados veículos, embarcações, aeronaves, bens minerais e atividades relacionadas a apostas.

As alíquotas específicas ainda dependem das medidas normativas correspondentes. Em declaração realizada no início de outubro, o ministro da Fazenda indicou que o governo pretendia encaminhar a proposta após o segundo turno das eleições, buscando preservar, em determinados setores, uma carga próxima àquela atualmente incidente por meio do IPI.

A definição do calendário de cobrança também deverá observar as limitações constitucionais aplicáveis, inclusive a anterioridade nonagesimal, quando exigida.

Para as empresas alcançadas pelo novo imposto, entretanto, a preocupação não deve se limitar à alíquota que será estabelecida. A Constituição prevê que o Imposto Seletivo integre a base de cálculo de outros tributos, inclusive ICMS, ISS, IBS e CBS, observadas as respectivas regras de incidência e transição.

Isso significa que o custo tributário de determinados produtos poderá ser influenciado não apenas pelo valor do próprio Seletivo, mas também pelos reflexos de sua inclusão nas bases dos demais impostos e contribuições.

O orçamento federal de 2027 prevê arrecadação de R$ 41,9 bilhões com o novo tributo, o que demonstra sua relevância fiscal e reforça a necessidade de acompanhamento pelas empresas dos setores abrangidos.

Regimes diferenciados: a importância do enquadramento correto das operações

A Reforma Tributária também estabeleceu tratamentos diferenciados para determinados bens, serviços e atividades econômicas. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, por exemplo, redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para hipóteses legalmente especificadas envolvendo serviços de saúde, educação, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano e insumos agropecuários, entre outras.

Há, ainda, redução de 30% para determinados serviços prestados por profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidos à fiscalização por conselho profissional, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação. É o caso de atividades exercidas por advogados, contadores, engenheiros, arquitetos e administradores, conforme os requisitos aplicáveis.

O reconhecimento desses tratamentos, entretanto, exige mais do que a existência de um CNAE compatível ou de uma descrição conveniente no contrato social. O enquadramento depende da natureza da operação efetivamente realizada e do atendimento aos requisitos legais, que podem envolver características do bem ou serviço, condições relativas ao prestador e documentação específica.

Uma empresa pode possuir objeto social compatível com determinada atividade e, ainda assim, realizar operações que não se enquadram no tratamento favorecido. Da mesma forma, inconsistências entre contratos, notas fiscais, escrituração e atividade efetivamente desenvolvida podem gerar questionamentos pelas autoridades fiscais.

O risco não se limita à perda do benefício. A aplicação indevida de uma redução de alíquota pode resultar na exigência das diferenças de tributos, acrescidas de juros e penalidades, conforme as circunstâncias da infração.

Por isso, a revisão do enquadramento tributário deve partir da operação real, avançando para os documentos que a representam. O objetivo não é apenas verificar se a empresa possui direito a determinado tratamento, mas assegurar que esse direito possa ser demonstrado em eventual fiscalização.

Receita Federal e Comitê Gestor: uma fiscalização cada vez mais integrada

A transformação promovida pela Reforma Tributária não se restringe às regras de incidência e recolhimento. Ela também alcança a estrutura de administração e fiscalização dos tributos.

Enquanto a CBS será administrada pela Receita Federal, o IBS ficará sob a competência compartilhada dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio do Comitê Gestor. A legislação prevê mecanismos de cooperação, integração e compartilhamento de informações entre essas administrações, com o objetivo de assegurar o funcionamento coordenado do novo sistema.

Nesse contexto, foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 9, de 20 de outubro de 2026, que, segundo as informações disponíveis, estabelece 25 grupos de trabalho voltados à integração operacional entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS.

Entre os temas abrangidos estão o compartilhamento de informações fiscais, cadastrais e tributárias e o desenvolvimento de mecanismos de cooperação relacionados a operações específicas, inclusive imobiliárias.

A consequência prática é que informações atualmente mantidas em diferentes sistemas e administrações tributárias tendem a ser examinadas de forma cada vez mais coordenada. Divergências entre a operação realizada, os documentos fiscais emitidos, a escrituração e as declarações apresentadas poderão ser identificadas com maior facilidade.

É importante observar que a Receita Federal já dispõe de instrumentos relevantes de obtenção e cruzamento de informações patrimoniais, financeiras e imobiliárias. A novidade não está propriamente na possibilidade de acessar esses dados, mas no aprofundamento da integração entre os órgãos responsáveis pela administração dos novos tributos.

Para as empresas, isso reforça a necessidade de manter coerência entre sua realidade operacional, seus registros contábeis, seus contratos e suas informações fiscais. Uma inconsistência documental que hoje parece restrita a determinada obrigação acessória poderá adquirir relevância em uma fiscalização mais abrangente.

Tributação da renda e dividendos: o planejamento também precisa considerar os sócios

Além das mudanças na tributação do consumo, 2027 será o primeiro exercício completo sob os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 na tributação da renda das pessoas físicas.

A legislação ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos mensais de até R$ 5 mil, estabeleceu mecanismo de redução para rendimentos de até R$ 7.350 e instituiu uma sistemática de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil, mediante alíquotas que podem alcançar 10%.

Também foram estabelecidas regras específicas de retenção na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, inclusive quando os pagamentos realizados por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo beneficiário ultrapassarem os limites mensais previstos na legislação.

A retenção mensal e a tributação mínima anual possuem regras próprias, embora devam ser consideradas conjuntamente na análise da tributação dos rendimentos.

Para empresários que recebem parcela relevante de sua remuneração por meio de distribuições de lucros, essas mudanças exigem uma avaliação integrada da tributação da pessoa jurídica e de seus sócios.

Essa análise envolve a origem dos resultados distribuídos, os períodos de apuração, a documentação contábil, as disposições transitórias e a forma de remuneração adotada pela empresa. Também pode exigir a avaliação de controvérsias jurídicas relacionadas à aplicação das novas regras, especialmente quando houver situações específicas que justifiquem questionamento administrativo ou judicial.

O discurso da campanha eleitoral indica que a tributação das altas rendas continuará ocupando espaço na agenda política. Entretanto, até que novas propostas sejam formalmente apresentadas, não é possível atribuir efeitos concretos a eventuais alterações futuras.

O planejamento deve considerar a legislação vigente e os riscos efetivamente identificados, sem confundir declarações políticas com obrigações tributárias já instituídas.

Investimentos isentos: uma discussão que poderá retornar

A tributação de investimentos atualmente favorecidos, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), também poderá voltar à agenda do governo.

Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 propôs alterações na tributação de determinados instrumentos financeiros, mas perdeu eficácia sem ser convertida em lei. A discussão permaneceu aberta, inclusive diante de manifestações de integrantes da equipe econômica sobre a necessidade de reavaliar benefícios tributários concedidos a algumas modalidades de investimento.

Até o momento, entretanto, não há uma nova tributação aprovada nem alíquota definida para esses instrumentos em 2027.

Para empresas que utilizam essas aplicações na gestão de suas reservas financeiras, o acompanhamento do debate é recomendável, mas decisões de investimento não devem ser tomadas exclusivamente com base em expectativas de mudanças legislativas. Rentabilidade líquida, liquidez, risco e regime tributário efetivamente aplicável continuam sendo os elementos relevantes para a análise.

O que o empresário precisa fazer antes de 2027?

Diante desse conjunto de mudanças, a preparação para 2027 não pode se limitar à atualização dos sistemas fiscais ou à adequação dos campos das notas fiscais. Embora essas providências sejam indispensáveis, elas representam apenas uma parte do trabalho necessário.

O desafio mais relevante consiste em compreender como a nova tributação afetará a estrutura econômica do negócio, especialmente sua formação de preços, sua cadeia de fornecedores e clientes, seus contratos e suas necessidades de capital de giro.

O primeiro passo deve ser a construção de cenários de precificação. A referência de 11,3% proposta pelo TCU já permite simular os efeitos sobre receitas, custos, créditos e margens, e uma análise com 10,3%, 11,3% e 12,3%, por exemplo, mostra a sensibilidade dos resultados a uma eventual alteração pelo Senado ou por lei específica, sem tratar nenhum desses números como definitivo.

Essa simulação, entretanto, precisa considerar a cadeia de operações. Na sistemática de não cumulatividade, o tributo incidente sobre determinada aquisição não corresponde necessariamente ao crédito integralmente aproveitável pela empresa, assim como o regime tributário do fornecedor pode influenciar o resultado econômico da operação. Do outro lado, o crédito que o cliente poderá aproveitar também interfere na negociação comercial, especialmente nas relações entre empresas.

Por isso, a análise de precificação não deve ser conduzida exclusivamente pelo departamento fiscal. Compras, vendas, financeiro e tributário precisam compartilhar as mesmas premissas, de modo que as decisões comerciais reflitam o custo efetivo das operações.

Outro ponto relevante envolve a revisão dos contratos que permanecerão em vigor durante a transição. Instrumentos de fornecimento, distribuição e prestação de serviços celebrados sob a legislação atual poderão atravessar diferentes etapas de implementação da reforma, com alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas possibilidades de creditamento.

Nessas situações, cláusulas de reajuste e reequilíbrio econômico devem ser avaliadas com atenção. A previsão genérica de que mudanças legislativas autorizam a revisão do preço pode ser insuficiente para evitar conflitos. Sempre que possível, é recomendável estabelecer critérios objetivos para identificação do impacto tributário, procedimentos de demonstração dos valores envolvidos e mecanismos de negociação entre as partes.

Por fim, a revisão do regime tributário também deve integrar o planejamento. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, por exemplo, a possibilidade de recolher IBS e CBS pelo regime regular exige uma análise específica dos efeitos sobre créditos, preços e competitividade. Dependendo da composição da carteira de clientes e fornecedores, determinada alternativa poderá ser economicamente mais vantajosa do que outra.

Essa escolha deve considerar não apenas a carga tributária nominal, mas também os prazos legais de opção, os períodos de eficácia e as consequências comerciais de cada regime. Uma decisão tomada exclusivamente com base na alíquota poderá produzir resultados diferentes daqueles inicialmente esperados.

Em síntese, a preparação para 2027 exige que a empresa reconstrua sua operação sob as novas regras, identifique os pontos de maior exposição e avalie antecipadamente os efeitos financeiros das mudanças. Quanto mais próxima estiver a implementação da reforma, menor será o espaço para corrigir decisões comerciais e contratuais tomadas sem essa análise.

A Reforma Tributária exige mais do que adaptação fiscal

É natural que a alíquota da CBS concentre a atenção dos empresários nas próximas semanas. O percentual será relevante para projeções financeiras, negociações comerciais e decisões de precificação, especialmente diante da proximidade de sua entrada em vigor.

Entretanto, reduzir a Reforma Tributária à discussão sobre alíquotas significa ignorar parte importante de seus efeitos. A mudança alcança a forma como os créditos serão apropriados, os tributos serão recolhidos, os contratos serão precificados e as informações serão compartilhadas entre as administrações tributárias.

Uma empresa pode cumprir corretamente suas obrigações fiscais e, ainda assim, manter uma estrutura tributária economicamente ineficiente. Pode aproveitar os créditos permitidos pela legislação, mas negociar preços sem considerar os efeitos tributários sobre seus clientes. Pode recolher todos os impostos dentro do prazo e não perceber que seu modelo de capital de giro será afetado pela implementação do split payment. Pode, ainda, permanecer em determinado regime tributário porque essa foi a melhor escolha no passado, sem avaliar se continuará sendo no novo sistema.

São situações que demonstram por que a adaptação à reforma não deve ser tratada como uma responsabilidade exclusiva da contabilidade ou do departamento fiscal. As decisões tributárias precisam ser compreendidas em conjunto com a operação, os contratos, a política comercial e a estrutura financeira da empresa.

A reeleição de Lula certamente manterá o debate sobre tributação e distribuição da carga fiscal no centro da agenda política. Novas propostas poderão surgir, assim como poderão ocorrer alterações nas regras já aprovadas. Mas a possibilidade de mudanças futuras não afasta a necessidade de preparação para aquilo que já está estabelecido.

O que está previsto na legislação deve ser incorporado ao planejamento. O que ainda depende de definição precisa ser tratado por cenários. E aquilo que permanece no campo das promessas políticas não pode ser confundido com uma obrigação tributária efetivamente instituída.

A proposta do TCU trouxe a clareza que faltava sobre uma das principais variáveis da tributação do consumo em 2027, e o Senado dá a palavra final até 15 de dezembro. Para as empresas que já examinaram seus custos, créditos, contratos e margens, essa informação permite aperfeiçoar projeções e concluir decisões que estão em andamento. Para aquelas que ainda não iniciaram essa análise, é apenas o ponto de partida de um trabalho que deveria estar avançado.

A diferença entre essas duas situações não está no otimismo em relação ao próximo governo, mas na capacidade de compreender os riscos antes que produzam consequências econômicas.

Crescer exige coragem. Sustentar o crescimento exige estrutura.

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Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law.

Este artigo possui caráter informativo e educativo. A aplicação das regras tributárias depende das características de cada operação, do regime adotado e da legislação vigente.

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