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Tributário

Pagamento a médico sócio por produção: quando o CARF transforma lucro isento em remuneração tributada

CARF mantém IRRF e multa qualificada sobre pagamentos a médicos sócios tratados como lucros: sem balancete que demonstre o lucro e sem ajuste anual, o pagamento por produção é remuneração.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

Pagamento a médico sócio por produção: quando o CARF transforma lucro isento em remuneração tributada

O CARF manteve, por unanimidade, a cobrança de IRRF sobre pagamentos feitos a médicos admitidos como sócios de uma empresa de saúde entre 2020 e 2022, registrados na contabilidade como distribuição desproporcional de lucros. Para o colegiado, sem apuração contábil que demonstre lucro disponível e sem ajuste posterior com o resultado do exercício, o valor pago por hora trabalhada ou por procedimento é remuneração do trabalho, sujeita à retenção na fonte. Foram mantidas a multa qualificada de 100% e a responsabilização pessoal da sócia-administradora.

A decisão é o Acórdão 2202-012.153, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, proferido na sessão de 5 de agosto de 2026 e publicado em 23 de setembro de 2026 (processo 11000.738084/2024-50). A conta da requalificação: R$ 3.244.624,26 de multa isolada e R$ 533.448,47 de juros sobre o IRRF que deixou de ser retido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2022. O caso interessa a toda clínica e sociedade médica que remunera sócios com base em produção e registra esses valores como lucro isento.

Distribuir lucros de forma desproporcional é ilícito?

Não. A distribuição desproporcional tem amparo no art. 1.007 do Código Civil: os sócios podem ajustar participação nos lucros em proporção diferente da participação no capital. O próprio acórdão reconhece a licitude abstrata da figura.

O que o CARF exige é anterior à forma de divisão: precisa existir lucro regularmente apurado e disponível para ser dividido. Nas palavras da ementa, a liberdade contratual "disciplina a forma de divisão do lucro existente". Ela não autoriza qualificar como lucro um pagamento que não depende do resultado da sociedade.

O que faltou na contabilidade da empresa?

Dois confrontos que a estrutura não fazia. Primeiro, a empresa reconheceu não possuir balancetes ou levantamentos contábeis intermediários nos anos fiscalizados: os pagamentos mensais não se apoiavam em demonstração contemporânea de que havia lucro disponível. Segundo, não houve, ao final de cada exercício, complementação, devolução ou qualquer ajuste entre o que foi antecipado e o lucro efetivamente apurado.

Para o colegiado, uma antecipação genuína de lucros pressupõe esse acerto posterior. As atas anuais que aprovavam as contas e ratificavam as distribuições não supriram a lacuna: a deliberação societária destina resultado apurado, mas não converte retroativamente pagamento remuneratório em lucro isento.

Pesou ainda o critério de cálculo. As planilhas da própria empresa mostravam que os valores resultavam da multiplicação de horas trabalhadas ou procedimentos realizados por valor unitário previamente ajustado, sem relação com custos, despesas ou com a ocorrência de lucro ou prejuízo. O CARF admite que a contribuição individual do sócio sirva de critério para repartir o lucro. O que ela não substitui é a demonstração prévia de que o lucro existe.

Como o CARF caracterizou a simulação?

Por um conjunto convergente de indícios, nenhum deles decisivo isoladamente: participações societárias ínfimas atribuídas aos médicos, em regra de 0,01% do capital, adquiridas por valor simbólico; concentração de mais de 99% do capital e dos poderes de gestão em uma única sócia; elevada rotatividade do quadro societário; procurações amplas outorgadas à administradora, com poderes para promover entrada, saída e transferência de quotas; e pagamentos a profissionais antes do ingresso formal na sociedade ou que jamais integraram o contrato social.

O inteiro teor registra o retrato operacional: em maio de 2020, médicos recebiam R$ 80,00, R$ 85,00 ou R$ 90,00 por hora, e o valor depositado correspondia à multiplicação das horas pelo preço unitário. Nada na fórmula dependia do lucro da sociedade.

Esse conjunto sustentou a multa qualificada de 100%: para a turma, a estrutura societária e o tratamento contábil foram usados para apresentar como lucro isento o que era remuneração tributável, o que ultrapassa a divergência de interpretação.

Quando o administrador responde pessoalmente?

O acórdão manteve a responsabilização da sócia-administradora, considerando suficiente o fundamento do art. 135, III, do CTN e apontando que o art. 124, I, reforçava a imputação diante de sua participação direta na sistemática. E o fez com um cuidado que merece registro: a responsabilidade não decorre automaticamente da condição de sócia nem do simples inadimplemento. Decorre da atuação pessoal e direta na criação e manutenção da sistemática: ela era a única administradora, celebrava os contratos com os tomadores, controlava a movimentação financeira e representava os médicos nas alterações societárias.

O recado para quem administra sociedade médica com muitos sócios de participação mínima é direto: quanto mais a estrutura depende de uma única pessoa, maior a exposição patrimonial dessa pessoa se a estrutura for requalificada.

O que muda com a retenção de 10% sobre dividendos?

O caso tratou de períodos anteriores à nova tributação dos dividendos, em que os lucros e dividendos regularmente apurados e distribuídos eram, como regra, isentos do imposto de renda para o beneficiário. Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 sujeita à retenção de 10% os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o montante superar R$ 50 mil no mesmo mês. Superado esse limite, a retenção incide sobre o valor total pago, e não apenas sobre o excedente.

A diferença tributária entre as duas qualificações foi parcialmente reduzida, mas continua relevante: a retenção de 10% sobre dividendos integra uma sistemática própria de tributação de altas rendas, enquanto o rendimento do trabalho se sujeita à tabela progressiva, com retenção pela fonte pagadora, e a requalificação costuma vir acompanhada de multa qualificada e juros, como neste caso.

A lição central do acórdão permanece válida no novo cenário: a proteção da distribuição de lucros, proporcional ou não, depende de contabilidade capaz de demonstrar o lucro distribuído. Sem isso, o nome dado ao pagamento não decide nada.

Como reduzir o risco de requalificação?

O próprio acórdão indica o caminho quando afirma que os precedentes favoráveis à distribuição antecipada ou desproporcional "pressupõem a existência de contabilidade idônea, resultado efetivamente apurado e documentação capaz de demonstrar a disponibilidade dos lucros". Na prática, isso se traduz em quatro frentes:

  • balancetes intermediários que demonstrem o lucro disponível antes de cada distribuição;
  • confronto anual entre antecipações e resultado apurado, com complementação ou devolução documentada;
  • critério de repartição formalizado em contrato ou acordo de sócios, aplicado sobre lucro demonstrado, e não como fórmula de preço por plantão ou procedimento;
  • pró-labore compatível com a função exercida, separado do fluxo de lucros.

Cada sociedade tem histórico contábil e societário próprio, e a avaliação do risco exige exame dos documentos do caso concreto.

Perguntas frequentes

O CARF proibiu a distribuição desproporcional de lucros? Não. O acórdão reconhece a licitude da figura, prevista no art. 1.007 do Código Civil. O que ele exige é lucro regularmente apurado e disponível, demonstrado por contabilidade idônea, antes de qualquer distribuição.

Pagamento calculado por plantão ou procedimento pode ser lucro? A contribuição do sócio para a receita pode servir de critério de repartição do lucro existente. Quando o valor pago não depende do resultado da sociedade e não passa por ajuste com o lucro apurado, o CARF tende a tratá-lo como remuneração do trabalho, sujeita ao IRRF.

O sócio administrador sempre responde pessoalmente nesses casos? Não. No próprio acórdão, a turma afastou a responsabilização automática: ela depende de atuação pessoal e direta na sistemática requalificada, nos termos do art. 135, III, do CTN.

Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano

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