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Tributário

Término antecipado do PERSE: o acórdão do TRF1, os recursos pendentes e a posição do STJ

O TRF1 manteve a alíquota zero do PERSE até março de 2027 para empresas de um sindicato de Brasília. A decisão não é definitiva e o STJ tem decisões em sentido contrário.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

Término antecipado do PERSE: o acórdão do TRF1, os recursos pendentes e a posição do STJ

A 7ª Turma do TRF1 manteve a alíquota zero do PERSE até março de 2027 para as empresas substituídas por um sindicato de Brasília, em mandado de segurança coletivo, por entender que o benefício foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa. A decisão não é definitiva: a União recorreu, e decisões monocráticas do STJ publicadas em 2026 seguem em sentido contrário. Até 16 de outubro de 2026, não há tema repetitivo no STJ nem de repercussão geral no STF sobre o término antecipado do programa.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação do sindicato que representa hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília para manter às empresas substituídas a alíquota zero do PERSE até março de 2027, termo final dos 60 meses previstos na Lei 14.148/2021. O acórdão foi proferido no mandado de segurança coletivo 1029937-81.2025.4.01.3400 e publicado em 1º de julho de 2026. Em primeiro grau, a segurança havia sido denegada.

A decisão não é definitiva. A União opôs embargos de declaração, rejeitados por unanimidade em setembro de 2026, e em 5 de outubro de 2026 o sindicato foi intimado para apresentar contrarrazões a recurso extraordinário e/ou recurso especial.

O que estava em discussão no caso do PERSE?

O art. 4º da Lei 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre o resultado das pessoas jurídicas do setor de eventos. A Lei 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A, que fixou o custo fiscal do benefício entre abril de 2024 e dezembro de 2026 no valor máximo de R$ 15 bilhões e previu a extinção do benefício a partir do mês seguinte à demonstração de que esse limite foi atingido. A mesma lei incluiu o art. 4º-B, que condicionou a fruição à habilitação prévia.

O Ato Declaratório Executivo RFB 2, de 21 de março de 2025, tornou pública a demonstração do atingimento do limite, e a alíquota zero deixou de ser aplicada a partir de abril de 2025. O período em disputa vai de abril de 2025 a março de 2027.

Qual foi o fundamento do acórdão do TRF1?

O art. 178 do CTN permite revogar ou modificar a isenção por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. A Súmula 544 do STF afirma que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

O relator, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, aplicou essa moldura. Segundo o acórdão, o benefício tem prazo determinado de 60 meses e natureza onerosa, por compensar os prejuízos sofridos pelo setor durante a pandemia, o que impede sua extinção prematura por critério financeiro superveniente.

A interrupção em abril de 2025 violaria direito líquido e certo das substituídas, e a Lei 14.859/2024 não poderia alterar a condição de prazo certo já em curso. O voto cita o RE 392.834/MG, do STF, e precedente da própria 7ª Turma de 2024 (AC 1002846-03.2023.4.01.4300).

Quem é alcançado pela decisão?

  • Coletivo e regional: o mandado de segurança é do sindicato de Brasília e beneficia as empresas por ele substituídas. Empresas fora desse grupo não são alcançadas automaticamente.
  • Sem trânsito em julgado: o processo aguarda o processamento dos recursos da União aos tribunais superiores.
  • Requisitos individuais mantidos: habilitação, enquadramento da atividade e demais condições do programa continuam a ser examinados caso a caso.

Qual é a posição do STJ sobre o PERSE?

Dois pontos do PERSE já foram definidos pelo STJ em recurso repetitivo. No Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ e outros, julgado em 11 de junho de 2025), a Primeira Seção fixou que:

  • o prestador de serviços turísticos precisa estar previamente inscrito no Cadastur para usufruir da alíquota zero;
  • o optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar dela, em razão do art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Sobre o término antecipado, decisões monocráticas de ministros das duas Turmas de direito público, publicadas entre agosto e outubro de 2026, negaram provimento ou não conheceram de recursos especiais de contribuintes.

No REsp 2.289.972/RS (Ministro Afrânio Vilela, publicado em 4 de setembro de 2026), a decisão afirma que o PERSE não configura isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, mas benefício de caráter geral condicionado a requisitos objetivos de elegibilidade, e que a limitação temporal introduzida pela Lei 14.859/2024 não encontra óbice no art. 178 do CTN. O acórdão do TRF4 mantido nessa decisão também afastou a alegação de ofensa às anterioridades, porque a possibilidade de extinção era conhecida desde a publicação da Lei 14.859/2024, em maio de 2024.

Há tema repetitivo ou de repercussão geral sobre o término antecipado?

Até 16 de outubro de 2026, não há tema repetitivo no STJ nem tema de repercussão geral no STF sobre o término antecipado do PERSE.

No STF, o único tema sobre o programa é o Tema 1333, que tratava da exigência de cadastro prévio e teve a repercussão geral negada por se tratar de questão infraconstitucional. O Tema 1383 do STF, sobre a aplicação das anterioridades à redução ou supressão de benefícios fiscais, tem alcance geral e não trata do PERSE.

Qual é o quadro atual?

O acórdão da 7ª Turma do TRF1 é favorável às empresas substituídas no processo coletivo e segue linha que a mesma Turma já havia adotado em 2024. No STJ, as decisões publicadas em 2026 sobre o término antecipado vão em sentido contrário, ainda que proferidas monocraticamente.

A definição depende do julgamento dos recursos da União neste processo e de eventual uniformização pelos tribunais superiores. Para a empresa que perdeu o benefício em abril de 2025, a avaliação passa pela situação processual própria, pelo tribunal de origem e pelo cumprimento dos requisitos individuais do programa, incluídos os fixados no Tema 1283.

Perguntas frequentes

A decisão do TRF1 vale para todas as empresas do setor de eventos? Não. O mandado de segurança é coletivo e regional: beneficia as empresas substituídas pelo sindicato de Brasília, e empresas fora desse grupo não são alcançadas automaticamente.

A decisão do TRF1 é definitiva? Não. A União teve os embargos de declaração rejeitados, e o sindicato foi intimado em 5 de outubro de 2026 para apresentar contrarrazões a recurso extraordinário e/ou recurso especial.

Empresa do Simples Nacional pode usar a alíquota zero do PERSE? Não. No Tema 1283, o STJ fixou que o optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero, em razão do art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano

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