Saúde
Publicidade médica nas redes sociais: o que médicos podem e não podem publicar
Caixinhas de perguntas, medicamentos, marcas, antes e depois, especialidades, preços e depoimentos: os limites da Resolução CFM nº 2.336/2023 para médicos que produzem conteúdo nas redes.
Por Samuel Vigiano e Alinne Cardim · · Atualizado em
A Resolução CFM nº 2.336/2023 permite que o médico use suas redes sociais para fazer publicidade, formar clientela e publicar conteúdo educativo. O art. 8º declara lícitos os canais de comunicação de propriedade do médico, entre eles Instagram, TikTok, YouTube, LinkedIn e WhatsApp, e o art. 13, III, assegura o direito de usá-los para divulgar o próprio trabalho e levar à comunidade informação de caráter acadêmico e educativo. Os limites se concentram em poucos pontos: a identificação do perfil, a resposta a perguntas de seguidores, a menção a medicamentos e marcas, as imagens de pacientes, os depoimentos e a divulgação de preços.
Este artigo percorre cada um desses pontos com o dispositivo correspondente da resolução, do Manual de Publicidade Médica publicado pelo CFM em 2024 e, quando é o caso, do Código de Ética Médica e das normas de telemedicina.
Médico pode responder perguntas de seguidores e caixinhas de perguntas?
O médico pode responder perguntas de seguidores em caixinhas, comentários e lives, desde que a resposta mantenha caráter educativo. A vedação aplicável está no art. 11, XI, da Resolução CFM nº 2.336/2023, que proíbe oferecer consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica, ressalvado o que a regulamentação da telemedicina permitir. A Nota da Codame ao dispositivo separa a educação da sociedade, com ênfase em prevenção, cuidados, puericultura e alimentação saudável, das consultorias que substituem a consulta (Manual, p. 34).
O fato de a pergunta descrever uma situação concreta não converte, por si, a interação em consulta. O que importa é a função da resposta. O médico pode partir do caso relatado para explicar o tema, apontar sinais de alerta e indicar quando procurar atendimento. O risco começa quando a resposta passa a avaliar clinicamente aquela pessoa, formular hipótese diagnóstica para ela ou definir o seu tratamento. A Resolução CFM nº 1.958/2010 descreve a consulta como o ato que reúne anamnese, exame físico, hipóteses diagnósticas, pedido de exames quando necessário e prescrição terapêutica. Nenhum desses elementos, isolado, configura uma consulta, mas a resposta que passa a cumprir esse papel se aproxima dela sem as condições de uma avaliação clínica adequada.
Um exemplo torna a fronteira visível. Uma mãe escreve na caixinha que o filho de dois anos está com febre há três dias e pergunta se isso é normal. A resposta "febre que persiste por dias em criança pequena merece avaliação médica; as causas são várias e não dá para identificá-la por mensagem; prostração importante, dificuldade para respirar e recusa de líquidos são sinais para procurar atendimento logo" parte do caso e educa sem examinar a criança. Já a resposta "é virose; dê 5 mL do antitérmico X de seis em seis horas e, se não melhorar em dois dias, faça um hemograma" fixa diagnóstico, medicamento, dose, intervalo e exame para aquele paciente. Ela funciona como uma consulta feita pela rede social.
O Código de Ética Médica não muda esse parâmetro. O art. 37 do Código veda consultar, diagnosticar ou prescrever por meio de comunicação de massa e, no § 2º, remete às normas do CFM o uso de mídias sociais. Para as redes próprias, essas normas são as da Resolução CFM nº 2.336/2023, cuja exposição de motivos distingue os veículos de comunicação de massa, como jornais, revistas e TV, das redes sociais do médico (Manual, p. 54). Por isso, o critério para caixinhas, comentários e lives é o do art. 11, XI.
Cursos e grupos educativos para leigos têm regra própria, mais estrita. O art. 9º, XII, permite organizá-los e anunciar seus valores, mas proíbe, nessas atividades, realizar consultas e oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimento ou de prognóstico. A regra alcança os cursos e grupos, inclusive os organizados pelas redes, e não se estende por analogia às demais interações com seguidores.
Médico pode indicar medicamentos nas redes sociais?
Falar de medicamento em conteúdo educativo é diferente de indicar medicamento a quem perguntou. O médico pode explicar como uma classe de medicamentos atua, para que costuma ser indicada, quais riscos a literatura descreve e por que a escolha depende de avaliação. A Nota da Codame aos arts. 7º e 8º admite comentários sobre artigos científicos e curiosidades em medicina, sempre com base na literatura médica (Manual, p. 19), e a Nota ao art. 11, XVI, § 5º, pede que as práticas divulgadas estejam lastreadas em pesquisa científica, com a citação de fontes (p. 40).
A mesma distinção vale para a dose. Explicar que a dose de um antitérmico infantil é calculada pelo peso e que a bula traz as faixas por idade é informação técnica. Dizer a um seguidor que, como o filho pesa 15 kg, ele deve dar 5 mL de oito em oito horas por cinco dias é recomendação terapêutica individual. Em resposta a um caso concreto, a indicação de medicamento com dose, intervalo ou duração destinada àquela pessoa é o que mais aproxima a interação da prescrição, e o médico deve evitá-la nas redes.
Quando o medicamento aparece associado a marca, patrocínio ou interesse comercial, entram as regras de publicidade de produtos.
Médico pode citar marcas ou fazer publicidade de produtos?
A menção ao nome comercial de um medicamento ou produto não equivale, por si, a prescrição nem a publicidade irregular. O que a Resolução CFM nº 2.336/2023 restringe é a associação comercial do médico ao produto. O art. 9º, XVIII, permite anunciar os fármacos, insumos, órteses e próteses aplicados em procedimentos, desde que o médico não anuncie marcas comerciais e fabricantes (alínea c). A Nota ao dispositivo afasta a vinculação do nome do médico a esses produtos "a uma interação com fabricantes ou varejistas" (Manual, p. 29). O art. 11, IV, veda participar de propaganda de medicamento, alimento, equipamento ou qualquer outro produto que induza à garantia de resultados, e o art. 11, V, veda conferir selo de qualidade a produtos.
Parcerias remuneradas com marcas pedem cuidado adicional. Em entrevistas e exposições ao público leigo, o médico deve declarar seus conflitos de interesse (art. 10, § 2º), e a Nota ao art. 11, XVI, § 1º, estende essa declaração a todas as manifestações públicas sobre matéria médica (Manual, p. 36). O médico que investe em empresa farmacêutica, ótica ou de insumos não pode fazer publicidade dela nas dependências do consultório (art. 11, XIV). O Código de Ética Médica veda ao médico participar de anúncios de empresas comerciais valendo-se da profissão (art. 115), e a Resolução CFM nº 2.386/2024 trata como vínculo com a indústria a contratação remunerada para divulgar seus produtos: o médico deve informar esse vínculo no CRM-Virtual (art. 2º) e declará-lo em qualquer exposição ao público leigo (art. 6º). Fora dessas hipóteses, e como prática conservadora, convém usar o princípio ativo ou a denominação genérica sempre que a marca não for necessária à informação.
O que precisa constar na bio do médico no Instagram?
A bio, ou a página principal do perfil, deve trazer o nome do médico, o número de inscrição no CRM acompanhado da palavra MÉDICO ou MÉDICA e, se houver especialidade ou área de atuação registrada no CRM, o nome dela seguido do número do RQE (arts. 4º e 6º da Resolução CFM nº 2.336/2023). O item 6 do Manual esclarece que a exigência vale para Instagram, Facebook, WhatsApp, blogs e sites, e que não é preciso repetir CRM e RQE em cada publicação, salvo quando a peça circula fora do perfil, em outro perfil ou em aplicativo de mensagens (pp. 72 e 73). No formato do Manual, nome, CRM e RQE aparecem em linhas, com a mesma fonte, tamanho e cor (pp. 61 e 62):
Helena Prado Mendes
MÉDICA: CRM-SP 000.000
Pediatra: RQE 00000
Três regras completam a identificação. O médico com mais de um título pode divulgar até duas especialidades e as áreas de atuação a elas vinculadas (art. 13, VI, § 1º, f). A pós-graduação cadastrada no CRM, sem RQE correspondente, pode ser divulgada seguida da expressão NÃO ESPECIALISTA em caixa-alta; o Manual admite "Pós-graduação em pediatria na instituição Y · NÃO ESPECIALISTA" e veda "Pediatra com pós-graduação" para quem não tem o título (art. 13, VI, § 1º, d e e; Manual, p. 95). E o médico que não é especialista não pode anunciar que trata de sistemas, órgãos ou doenças específicas (art. 11, I).
Expressões como "medicina integrativa" ou "pediatria integrativa" não correspondem a especialidade ou área de atuação da relação oficial, homologada pela Resolução CFM nº 2.380/2024. Não devem, portanto, ser apresentadas de forma que o público as leia como título de especialista, área reconhecida ou RQE. Na bio, o espaço de especialidade é ocupado apenas pelo que está registrado no CRM.
No perfil de clínica, a página principal traz o nome e o registro do estabelecimento no CRM e o nome, o CRM e, quando o estabelecimento é especializado, o RQE do diretor técnico-médico, que responde pela publicidade da clínica (arts. 3º, II, e 5º).
Médico pode postar antes e depois?
Pode, no formato que a regulamentação define. O art. 14 da Resolução CFM nº 2.336/2023 admite o uso de imagens de pacientes com finalidade educativa, e a Nota da Codame ao art. 14, II, a, descreve o conjunto exigido em quatro etapas: os sinais e sintomas que indicam a hora de procurar o médico; fotos ou vídeos de antes de ao menos quatro pacientes diferentes; fotos ou vídeos de depois, com evolução para diferentes biotipos e faixas etárias quando possível; e a descrição de resultados insatisfatórios e complicações (Manual, p. 47). Postagens isoladas de resultado no Instagram e em redes semelhantes não atendem a esse formato (Nota ao art. 14, II, b, p. 48). O conjunto pode ser reunido em vídeo, com no mínimo dois segundos por imagem e tempo igual para todas, ou em página do site para a qual a rede direcione o público.
Os demais requisitos são objetivos. A imagem não pode ser editada de modo a distorcer o resultado, admitidos recorte, ajuste de luz e nitidez e tarja (art. 14, II, f). O paciente não pode ser identificado (art. 14, II, e). O uso depende de autorização escrita, sem desconto ou vantagem em troca e revogável a qualquer tempo (Nota ao art. 14, II, i, 1, p. 50). Imagens de mamas, região glútea ou íntima ficam fora das redes sociais e só podem aparecer em página com acesso exclusivo para maiores de 18 anos (Nota ao art. 14, II, i, 2, p. 51). Imagem de banco de terceiros exige autorização do titular e indicação da origem (art. 14, II, h).
Médico pode publicar depoimentos de pacientes?
O depoimento sobre a atuação do médico pode ser publicado, com duas condições da Resolução CFM nº 2.336/2023. O conteúdo deve ser sóbrio, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado (art. 14, II, g). E, quando o depoimento usa a imagem do paciente em peça do próprio médico, valem a finalidade educativa e a autorização escrita sem contrapartida (art. 14 e Nota ao art. 14, II, i, 1), mas a autorização não dispensa a não identificação: o art. 75 do Código de Ética Médica veda "fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente". O mesmo cuidado vale quando voz, nome ou circunstâncias do relato permitem reconhecer o paciente. Frases como "a melhor médica do Brasil" ou "resolveu meu problema em uma semana" esbarram também na vedação de insinuar bons resultados do tratamento (art. 11, XII).
Os elogios que o paciente publica no próprio perfil não são publicação do médico. O art. 8º, § 4º, prevê, porém, que a Codame investigue elogios à técnica e ao resultado quando publicados de modo reiterado ou sistemático.
Médico pode repostar elogios de pacientes?
A repostagem é permitida, com uma consequência: o conteúdo repostado passa a ser considerado publicação do próprio médico (art. 8º, § 3º). O limite está na reiteração. O Manual de Publicidade Médica considera reiterada a repostagem de elogios feita mais de duas vezes por semestre e adverte que a repetição pode configurar sensacionalismo e concorrência desleal (Nota aos arts. 7º e 8º, p. 19; item 7.3, p. 77). Como prática conservadora, convém evitar destaques fixos com dezenas de depoimentos repostados, que tendem a ser lidos da mesma forma.
Médico pode divulgar preço da consulta?
Pode. O art. 9º, VI, da Resolução CFM nº 2.336/2023 permite informar o valor das consultas e os meios e formas de pagamento, e o art. 9º, V, permite informar os planos e seguros de saúde atendidos. A Nota da Codame ressalva que o valor divulgado não pode caracterizar pacote ou consórcio (Manual, p. 24), e o art. 11, X, veda oferecer serviços por consórcio e similares.
O valor de procedimento que depende de avaliação prévia segue outra lógica: é acordado entre médico e paciente antes da execução (art. 9º, VII), e a Nota ao dispositivo veda divulgá-lo em anúncio (p. 24). Exames e procedimentos que não dependem de diagnóstico ou avaliação prévia podem ter o valor anunciado, com cartão e parcelamento, conforme a exposição de motivos (Manual, p. 56). Campanhas de desconto são permitidas, sem venda casada nem premiação (art. 9º, VIII), e a Nota acrescenta a vedação de sorteios e a exigência de manter disponíveis para auditoria os preços praticados nos três meses anteriores (p. 25). A exposição de motivos dá exemplos do que fica de fora, como "faça a consulta e ganhe o exame" e "concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento" (p. 56). Por fim, é vedado anunciar atendimento gratuito em consultório privado (art. 11, XVI, § 4º, c), o que não impede o médico de dispensar o pagamento de quem quiser, desde que não divulgue.
Stories, lives e conteúdos temporários seguem as mesmas regras?
Seguem. O art. 6º, § 1º, da Resolução CFM nº 2.336/2023 submete os conteúdos temporários às mesmas regras de publicidade, e o § 3º estende essas regras ao perfil que mistura vida pessoal e profissional. Nas lives, vale ainda o art. 11, VIII, que veda transmitir em tempo real imagens de consultas e procedimentos, mesmo com autorização do paciente, salvo em atividades destinadas exclusivamente a médicos e estudantes de medicina (art. 13, IV).
Conversa por DM ou WhatsApp pode virar teleconsulta?
Uma conversa por mensagem direta não se transforma em teleconsulta apenas por acontecer em meio digital. A Resolução CFM nº 2.314/2022 define a teleconsulta como a consulta médica não presencial mediada por tecnologia (art. 6º) e a submete a requisitos próprios, como o registro do atendimento em prontuário (art. 3º, § 1º) e a autorização do paciente (art. 15). A resposta educativa a um seguidor, com a orientação de procurar avaliação, não depende dessa estrutura. Quando o médico decide atender aquela pessoa, avaliando o caso e definindo conduta, o atendimento deve ser organizado como teleconsulta, com os requisitos da resolução, ou remetido à consulta presencial.
O que acontece se a Codame questionar uma publicação?
Cada CRM mantém uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, a Codame, com no mínimo três membros (art. 15 da Resolução CFM nº 2.336/2023). A Comissão responde a consultas, organiza campanhas educativas e rastreia divulgações em qualquer mídia, inclusive na internet, podendo receber material até de origem anônima (art. 16, I, II, VI e VII). Diante de anúncio com potencial descumprimento das normas, ela pode convocar o médico para esclarecimentos, orientar a imediata suspensão do anúncio e registrar a orientação em ata assinada por um de seus membros e pelo médico (art. 16, III). Se identificar potencial infração ao Código de Ética Médica, encaminha a matéria à corregedoria do CRM para instauração de sindicância (art. 16, V).
Ao receber a notificação, a primeira providência é preservar o conteúdo e o seu contexto antes de editar, arquivar ou excluir qualquer publicação: captura de tela, vídeo integral, legenda, data, a pergunta que antecedeu a resposta, os stories anteriores e posteriores e os comentários relevantes. A defesa pode depender do conjunto da interação, e a alteração apressada pode apagar justamente o que demonstra o seu caráter educativo. Depois, convém ler o documento inteiro, anotar o prazo e os dispositivos citados e responder por escrito. O médico também tem o direito de consultar a Codame do seu CRM antes de publicar uma peça sobre a qual tenha dúvida e, sem resposta satisfatória, de se dirigir à Codame do CFM (art. 13, V, e Nota, Manual, p. 44).
O que levar em conta antes de publicar
As redes sociais são canais lícitos de comunicação e de publicidade para o médico. A Resolução CFM nº 2.336/2023 combina permissões expressas, como a divulgação do preço da consulta e o conteúdo educativo, com limites objetivos de identificação, imagem, depoimento e oferta, que podem ser conferidos item a item. A fronteira menos objetiva é a das respostas a seguidores, e ela depende da função da resposta: explicar o tema a partir do caso relatado, sem avaliar nem tratar aquela pessoa pela rede.
Guia prático e checklist
A KSF Business Law preparou um guia prático e um checklist de uma página para médicos e gestores de clínicas conferirem os principais pontos antes de publicar conteúdo nas redes sociais. O guia reúne os dispositivos da Resolução CFM nº 2.336/2023 com as páginas do Manual, exemplos do que evitar e do que preferir, textos-modelo para bio, caixinhas, mensagens diretas, legendas e campanhas, e os passos diante de uma notificação da Codame.
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Perguntas frequentes
Médico pode responder perguntas de seguidores no Instagram? Sim. A Resolução CFM nº 2.336/2023 permite o conteúdo educativo nas redes próprias (art. 13, III). O art. 11, XI, veda apenas a consultoria em substituição à consulta: a resposta pode partir de uma situação concreta, desde que não avalie clinicamente a pessoa, não formule diagnóstico para ela nem defina seu tratamento.
Médico pode falar de medicamentos nas redes sociais? Sim, em conteúdo educativo e com base na literatura médica (Nota da Codame aos arts. 7º e 8º e ao art. 11, XVI, § 5º, da Resolução CFM nº 2.336/2023). O que se deve evitar é indicar medicamento, dose, intervalo ou duração para a pessoa que perguntou, o que aproxima a resposta de uma prescrição.
Médico pode citar a marca de um medicamento? A menção ao nome comercial não equivale, por si, a prescrição nem a publicidade irregular. A Resolução CFM nº 2.336/2023 veda anunciar marcas e fabricantes de insumos usados em procedimentos (art. 9º, XVIII, c) e participar de propaganda de produto que induza garantia de resultado (art. 11, IV). Como prática conservadora, convém preferir o princípio ativo quando a marca não for necessária.
O que o médico precisa colocar na bio do Instagram? Nome, número do CRM acompanhado da palavra MÉDICO ou MÉDICA e, se houver, a especialidade ou área de atuação registrada no CRM com o número do RQE (arts. 4º e 6º da Resolução CFM nº 2.336/2023). São permitidas até duas especialidades, e pós-graduação sem RQE vem seguida de NÃO ESPECIALISTA.
Médico pode postar antes e depois? Pode, em conjunto educativo com quatro etapas: sinais para procurar o médico, imagens de antes e de depois de ao menos quatro pacientes e descrição de resultados insatisfatórios e complicações (art. 14 da Resolução CFM nº 2.336/2023 e Nota da Codame, Manual, p. 47). Postagem isolada de resultado não é admitida.
Médico pode divulgar o preço da consulta? Sim. O art. 9º, VI, da Resolução CFM nº 2.336/2023 permite informar o valor da consulta e as formas de pagamento, sem pacotes ou consórcios. O valor de procedimento que depende de avaliação prévia não vai para anúncio, descontos não podem envolver venda casada, prêmio ou sorteio, e é vedado anunciar consulta gratuita em consultório privado.
Story também precisa seguir as regras do CFM? Sim. O art. 6º, § 1º, da Resolução CFM nº 2.336/2023 submete os conteúdos temporários, como stories e caixinhas, às mesmas regras de publicidade das demais publicações.
O que fazer se o CRM notificar uma publicação? Preservar a publicação e todo o contexto antes de alterar ou excluir qualquer conteúdo, ler a notificação, anotar o prazo e responder por escrito. A Codame pode orientar a suspensão do anúncio e registrar a orientação em ata ou, se vir potencial infração ética, encaminhar o caso à corregedoria do CRM (art. 16, III e V, da Resolução CFM nº 2.336/2023).
Fontes oficiais
- Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade e propaganda médicas)
- Manual de Publicidade Médica do CFM (2024), com a resolução comentada e a aplicação prática; páginas citadas conforme a numeração impressa
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018
- Resolução CFM nº 1.958/2010 (consulta médica)
- Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina)
- Resolução CFM nº 2.386/2024 (vínculos de médicos com a indústria)
- Resolução CFM nº 2.380/2024 (especialidades e áreas de atuação)
A Resolução CFM nº 2.463/2026, publicada no DOU de 30/07/2026, altera a Resolução CFM nº 2.386/2024 e entra em vigor em 28/10/2026. Ela amplia as hipóteses de vínculo, incluindo a participação na produção ou divulgação de conteúdo técnico com repercussão na prática médica, e considera conflito de interesse o vínculo existente nos 12 meses anteriores à atuação técnica ou manifestação institucional. Os deveres citados neste artigo (arts. 2º, 3º, IV, e 6º da Res. 2.386/2024) já estão em vigor e não dependem dessa alteração.
Normas conferidas em 19/10/2026.
Por Samuel Vigiano e Alinne Cardim, sócios do KSF Business Law. Perfis: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano e ksfadvogados.com.br/socios/alinne-cardim-alves