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Saúde

Reforma tributária para clínicas médicas: o que muda na carga, no caixa e no regime

A reforma do consumo chega às clínicas por quatro frentes: redução de 60%, split payment, escolha do regime e IRPJ e CSLL, que ficaram fora da reforma.

Por Samuel Vigiano · · Atualizado em

Reforma tributária para clínicas médicas: o que muda na carga, no caixa e no regime

Para clínicas médicas, a reforma tributária do consumo atua em quatro frentes: a redução de 60% do IBS e da CBS sobre a alíquota de referência, o split payment no caixa, a escolha do regime de apuração (incluída a opção do Simples pelo regime regular) e o IRPJ e a CSLL, que ficaram fora da reforma. O resultado de cada clínica depende da alíquota de referência ainda a ser fixada, dos créditos disponíveis e do enquadramento correto do serviço no Anexo III da LC 214/2025.

Desde janeiro de 2026, a CBS e o IBS estão em fase de teste: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS (LC 214/2025, arts. 346 e 343). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher esses valores em 2026 e continua obrigado ao pagamento integral do PIS e da Cofins (art. 348, §§ 1º e 2º).

A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126). Entre 2029 e 2032, o ISS é reduzido gradualmente até a extinção em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). Para a clínica, a transição envolve quatro frentes: a alíquota efetiva da saúde, o caixa, o regime de apuração e o IRPJ e a CSLL, que ficaram fora da reforma do consumo.

Como funciona a redução de 60% para serviços de saúde?

Os serviços de saúde têm redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 128, II, e art. 130). A redução alcança os serviços relacionados no Anexo III da lei complementar, identificados pela classificação da NBS, entre eles serviços cirúrgicos, de clínica médica, médicos especializados, odontológicos, de fisioterapia, laboratoriais, de diagnóstico por imagem, de psicologia e de fonoaudiologia.

A redução é aplicada sobre a alíquota de referência, fixada por resolução do Senado Federal (ADCT, art. 130). A lei complementar prevê resolução para a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 e para as do IBS de 2029 a 2033, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União (LC 214/2025, art. 349).

O TCU envia os cálculos ao Senado até 15 de setembro e o Senado fixa as alíquotas até 31 de outubro do ano anterior ao de vigência (art. 349, § 1º). Se a fixação passar de 22 de dezembro, aplicam-se as alíquotas calculadas pelo TCU até que a resolução seja editada e entre em vigor (art. 349, § 2º).

A carga da clínica vai subir ou cair?

A comparação relevante é com a carga atual. Uma clínica no lucro presumido recolhe hoje o ISS municipal, com alíquota entre 2% e 5% (LC 116/2003, arts. 8º, II, e 8º-A), e o PIS e a Cofins no regime cumulativo, a 0,65% e 3% sobre a receita. Se a alíquota reduzida da saúde ficará acima ou abaixo dessa soma depende do valor de referência que vier a ser fixado.

O regime regular do IBS e da CBS é não cumulativo: o contribuinte apropria créditos sobre as aquisições, ressalvadas as de uso ou consumo pessoal e as demais exceções da lei (LC 214/2025, art. 47). Aluguel pago a pessoa jurídica, energia, materiais, equipamentos e serviços contratados passam a gerar crédito. O resultado final, débito menos crédito, depende da estrutura de custos de cada clínica.

A redução depende também do enquadramento correto do serviço na NBS do Anexo III. Classificação errada na nota fiscal leva à aplicação da alíquota cheia.

Como o split payment altera o caixa da clínica?

A LC 214/2025 prevê o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (arts. 31 a 35). O valor do tributo é segregado no pagamento e destinado diretamente ao fisco, e a clínica recebe o valor líquido. Hoje, a clínica recebe o valor integral e recolhe os tributos sobre a receita no prazo de vencimento, o que funciona na prática como capital de giro.

Até 15 de outubro de 2026, não há ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS fixando as etapas e o calendário de implantação do split payment. Os Atos Técnicos Conjuntos 4 e 5/2026 tratam dos manuais da plataforma. O planejamento de capital de giro deve considerar esse mecanismo, mas a data de início ainda depende de norma.

O que muda no custo do corpo clínico contratado como pessoa jurídica?

Muitas clínicas remuneram médicos e outros profissionais por meio de pessoas jurídicas. Essas pessoas jurídicas também passam a ser contribuintes do IBS e da CBS, com a redução de 60% quando o serviço estiver no Anexo III. O efeito sobre o repasse depende do regime de cada prestador e do crédito que a clínica conseguir apropriar sobre esses serviços, o que recomenda revisar contratos e simular cenários antes da renegociação.

Uma observação sobre o lucro presumido: a LC 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, mas somente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano (art. 4º, § 4º, VII, e § 5º). Pessoas jurídicas de profissionais com receita abaixo desse valor não são alcançadas.

Como fica a clínica do Simples Nacional?

Quando a clínica optante pelo Simples Nacional recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS, o cliente sujeito ao regime regular só se credita do valor equivalente ao devido no Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). Para atendimento particular, isso tem pouco efeito. Para contratos com operadoras, redes e empresas que avaliam o crédito gerado pelo fornecedor, pode pesar na negociação.

O optante pelo Simples pode apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese em que essas parcelas deixam de ser cobradas no regime único (LC 123/2006, art. 13, § 9º, incluído pela LC 227/2026). A opção vale para os semestres iniciados em janeiro e julho, é irretratável no semestre e deve ser exercida em setembro e março, imediatamente antes de cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN (art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026).

Quais são os prazos da opção pelo regime regular do IBS e da CBS?

Para o primeiro semestre de 2027, a Resolução CGSN 186/2026, com a redação dada pela Resolução CGSN 194/2026, abriu prazo de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A resolução admite o cancelamento da opção, em caráter irretratável, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. A mesma resolução fixou o prazo de opção pelo próprio Simples Nacional para 2027 de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026.

A partir de 2027, a regra permanente está na Resolução CGSN 140/2018, com a redação dada pela Resolução CGSN 190/2026 (art. 40-D):

  • opção de 1º a 30 de setembro, para o semestre iniciado em janeiro, com cancelamento admitido até 30 de novembro;
  • opção de 1º a 31 de março, para o semestre iniciado em julho, com cancelamento admitido até 31 de maio.

Feita a opção, o regime regular se mantém nos semestres seguintes enquanto não houver renúncia.

A escolha entre Simples, Simples com IBS e CBS no regime regular, e lucro presumido passa a envolver a alíquota, o crédito transferido aos clientes e o calendário de cada opção.

A reforma alterou a equiparação hospitalar no IRPJ e na CSLL?

A reforma do consumo não alterou o IRPJ e a CSLL. No lucro presumido, a clínica que presta serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia pode apurar a base do IRPJ a 8% e a da CSLL a 12% da receita, no lugar de 32% (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20). A lei exige sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa, e o benefício alcança apenas a receita da atividade beneficiada (art. 15, § 2º). Consultas simples ficam fora.

A IN RFB 2.343/2026 alterou o art. 33 da IN RFB 1.700/2017: revogou as exclusões do serviço prestado em ambiente de terceiro e da clínica ambulatorial com recursos para exames complementares, ampliou a lista de serviços equiparados e passou a excluir expressamente as consultas simples feitas em hospital e a cessão de médicos a hospitais sem responsabilidade pelo atendimento. A equiparação não se aplica à empresa optante pelo Simples Nacional, em que o IRPJ e a CSLL integram o recolhimento unificado.

Quais pontos verificar em 2026 e 2027?

  • Simulação por clínica: carga atual contra carga projetada com a redução de 60%, considerando os créditos efetivamente disponíveis.
  • Enquadramento na NBS: conferência dos códigos de serviço com o Anexo III da LC 214/2025.
  • Equiparação hospitalar: verificação de sociedade empresária, licença sanitária vigente, notas fiscais descritivas e segregação de receitas.
  • Contratos com o corpo clínico: simulação do custo dos prestadores pessoa jurídica no novo sistema.
  • Contratos com operadoras e convênios: cláusulas de revisão de preço por alteração de carga tributária.
  • Regime de apuração: calendário da opção pelo Simples, da opção semestral pelo regime regular do IBS e da CBS e da saída para o lucro presumido.
  • Caixa: acompanhamento da regulamentação do split payment.

Perguntas frequentes

Sobre qual alíquota incide a redução de 60% da saúde? Sobre a alíquota de referência, fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculos do TCU (ADCT, art. 130, e LC 214/2025, art. 349). A comparação com a carga atual depende desse valor.

A clínica do Simples pode recolher IBS e CBS pelo regime regular? Pode, por opção semestral irretratável no semestre (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Para o primeiro semestre de 2027, o prazo vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026.

A reforma do consumo mudou a equiparação hospitalar? Não. O IRPJ e a CSLL ficaram fora da reforma do consumo. As mudanças recentes na equiparação vieram da IN RFB 2.343/2026.

Por Samuel Vigiano, sócio do KSF Business Law. Perfil: ksfadvogados.com.br/socios/samuel-vigiano

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